Altera o Decreto 52.761, de 28-2-2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas
operações subseqüentes com as mercadorias que especifica
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 1° do Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do Regulamento do Imposto,
para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29 de fevereiro de 2008.
OFÍCIO GS Nº 339/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, o qual
fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com mercadorias sujeitas ao regime jurídico
da substituição tributária, para dispor que o referido prazo especial aplica-se também ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
A alteração proposta visa estender também ao contribuinte optante pelo Simples Nacional a aplicação da prorrogação de prazo para o recolhimento do imposto devido na
condição de substituto, assegurando igualdade de tratamento tributário tanto ao contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA quanto ao contribuinte
sujeito às normas do Simples Nacional.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.