Decreto nº 52.896, de 11-04-08 - DOE 12-04-08

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Simples Nacional-SP pelo contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 14 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº 25, de 20 de dezembro de 2007:

Decreta:


Artigo 1° -
O contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional, por meio da Declaração do Simples Nacional-SP, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, deverá apresentar as seguintes informações econômico-fiscais, relativamente ao período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2007:

I - os valores mensais das operações ou prestações internas de entrada e saída;

II - os valores mensais das operações ou prestações interestaduais de entrada e saída;

III - os valores mensais das operações de exportação;

IV - o valor do ICMS devido pelas operações ou prestações próprias;

V - o valor do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

VI - o valor do ICMS devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições de outros Estados e Distrito Federal;

VII - as informações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - DIPAM.

Parágrafo único - A Declaração do Simples Nacional-SP não dispensa a apresentação de informações aos demais entes tributantes, relativamente ao mesmo período, caso venha a ser exigida por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Artigo 2º -
A Declaração do Simples Nacional-SP deverá ser apresentada até o dia 12 de maio de 2008.

Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 150/2008

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração do Simples Nacional-SP pelo contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
A medida tem como objetivo permitir o cálculo do valor adicionado destinado aos municípios paulistas, relativamente ao período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio do § 2º do artigo 14 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, na redação da Resolução CGSN nº 25, de 20 de dezembro de 2007.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.