Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Simples Nacional-SP pelo contribuinte do ICMS
optante do Simples Nacional
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 14 da
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007,
com redação dada pela Resolução CGSN nº 25, de 20 de dezembro de 2007:
Decreta:
Artigo 1° - O contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional, por meio da Declaração do Simples Nacional-SP, nos termos da disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda, deverá apresentar as seguintes informações econômico-fiscais, relativamente ao período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2007:
I - os valores mensais das operações ou prestações internas de entrada e saída;
II - os valores mensais das operações ou prestações interestaduais de entrada e saída;
III - os valores mensais das operações de exportação;
IV - o valor do ICMS devido pelas operações ou prestações próprias;
V - o valor do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
VI - o valor do ICMS devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições de outros Estados e Distrito Federal;
VII - as informações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - DIPAM.
Parágrafo único - A Declaração do Simples Nacional-SP não dispensa a apresentação de informações aos demais entes tributantes, relativamente ao mesmo período, caso venha a
ser exigida por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Artigo 2º - A Declaração do Simples Nacional-SP deverá ser apresentada até o dia 12 de maio de 2008.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 150/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração do Simples Nacional-SP pelo
contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
A medida tem como objetivo permitir o cálculo do valor adicionado destinado aos municípios paulistas, relativamente ao período de 1° de julho a 31 de dezembro de
2007, tendo em vista o disposto pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio do § 2º do artigo 14 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho
de 2007, na redação da Resolução CGSN nº 25, de 20 de dezembro de 2007.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.