DECRETO Nº 52.355, DE 12-01-1970 - DOE 13-01-1970

Altera o artigo 547, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º -
O artigo 547, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 547 - Excetuados os casos de residência obrigatória, previstos na legislação vigente, o funcionário ou servidor público só poderá residir em casa de propriedade do Estado com autorização expressa do Governador, mediante proposta justificada do Secretário de Estado, ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, e ao qual pertencer o servidor ou funcionário.

§ 1º - Independe de autorização do Governador a residência do Juiz de Direito da Comarca em prédio adquirido para essa finalidade.

§ 2º - Os servidores públicos, incluídos os magistrados, que ocuparem, na forma estabelecida por este artigo, imóvel de propriedade do Estado, contribuirão mensalmente, a título de conservação, com quantia igual a 1% (um por cento) do seu valor real.

§ 3º - O valor mensal da quantia referida no parágrafo anterior será corrigido anualmente, de acordo com os coeficientes de correção aprovados, para as locações residenciais, pelos órgãos federais competentes. À falta dos aludidos coeficientes, serão utilizados os previstos as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 4º - Em hipótese alguma, o valor mensal da contribuição, inclusive com os reajustes posteriores, poderá exceder a 10% (dez por cento) dos vencimentos ou salários dos servidores ocupantes de imóvel, excluídos os adicionais de qualquer natureza.

§ 5º - A cada nova ocupação, proceder-se-á à revisão do valor real do imóvel pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, possibilitado, sem efeito suspensivo, pedido de laudo à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.

§ 6º - A contribuição será descontada em folha pelas repartições pagadoras, levadas em conta as datas de ocupação e desocupação do imóvel pelo funcionário, ou servidor.

§ 7º - Ficam isentos da contribuição prevista no § 2.º os servidores que se ocuparem em trabalhos braçais junto aos estabelecimentos agrícolas ou pecuários e que residam ou venham a residir em casas de propriedade do Estado e situadas no interior.

Artigo 2º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 44.751, de 27 de abril de 1965.