Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2008 e o
percentual de desconto para pagamento antecipado
O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto
no nos §§ 2° e 4° do artigo 12 e § 2° do artigo 13 da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação dada pela Lei n° 9.459, de
16 de dezembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1° - No exercício de 2008, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente
no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
II - em relação aos demais veículos, até o dia 09 (nove).
Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
II - em relação aos demais veículos, até o dia 11 (onze).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o
dia 11 (onze) do mês de abril.
Artigo 3° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2008, poderá ser pago em três parcelas, desde que iguais e sucessivas,
sem qualquer desconto, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, sucessivamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até
os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
a) janeiro:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
b) fevereiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
c) março:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 24 (vinte e quatro);
final 0: 25 (vinte e cinco).
II - em relação aos demais veículos, até os dias 09 (nove) de janeiro, 11 (onze) de fevereiro e 11 (onze) de março.
§ 1° - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas, sucessivamente, nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados na alínea “c” do inciso I, observado o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 11 (onze) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 11 (onze) do mês de setembro.
§ 2° - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:
1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela:
a) no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1°, no mês de março, observados os prazos de vencimento dessas parcelas;
b) no prazo previsto neste artigo e no valor correto;
3 - ao recolhimento sucessivo das parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Artigo 4° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto
correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Artigo 5° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo
se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2007, e que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2008, poderá,
independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2008:
I - em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2008, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;
II - em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2008, sem desconto;
III - até o dia 25 (vinte e cinco) de março de 2008, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1° - Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Artigo 6° - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o
pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT N° 454-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente
ao exercício de 2008.
O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 12 da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989,
na redação da Lei n° 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguinte teor:
“§ 4° - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo”.
A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §§ 2° dos artigos 12 e 13 da Lei n° 6.606, de 20 de
dezembro de 1989, na redação da Lei n° 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguintes teores:
“Artigo12 - ..................
§ 2° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo”;
“Artigo 13 - ..................
§ 2° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser
fixado pelo Poder Executivo”.
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na hipótese de pagamento antecipado.
O artigo 7°, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.