Atribui à Secretaria da Fazenda a incumbência de proceder a coordenação dos estudos técnicos relativos ao levantamento, avaliação, modelagem e execução de venda de
participações societárias detidas pelo Estado e dá providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica atribuída à Secretaria da Fazenda a incumbência de coordenar o levantamento e proceder a avaliação, a modelagem e a execução de venda dos ativos mobiliários
detidos pelo Estado, consistentes em ações representativas do capital social de sociedades de economia mista e de empresas controladas por outros entes da federação, bem como
participações minoritárias em empresas privadas.
Parágrafo primeiro - A incumbência de que trata o “caput” deste artigo aplica-se também às empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização, nos termos da
Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996.
Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, poderá o Secretário da Fazenda:
I - instituir grupos técnicos de trabalho, compostos de servidores de sua livre escolha, bem como de representantes das empresas interessadas e das respectivas Secretarias tutelares;
II - proceder à contratação, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de auditorias independentes, de consultorias especializadas, de sociedades de
advogados, de pareceres e de estudos técnicos de avaliação econômico-financeira, de modelagem e de execução de venda, inclusive os descritos no artigo 7º da
Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996.
Artigo 3º - Os estudos e levantamentos de que trata os artigos 1º e 2º deste decreto terão por objetivo subsidiar a tomada de decisões pelo Conselho de Defesa dos
Capitais do Estado - CODEC e pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, no âmbito de suas competências, quanto à otimização do potencial econômico
das participações societárias detidas pelo Estado, inclusive com a retomada do processo de desestatização das empresas mencionadas na Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996,
que permanecem sob o controle acionário do Estado, bem como a alienação de outras participações acionárias que contem com autorização legislativa específica.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.