Decreto nº 51.760, de 17-04-07 - DOE 18-04-07

Atribui à Secretaria da Fazenda a incumbência de proceder a coordenação dos estudos técnicos relativos ao levantamento, avaliação, modelagem e execução de venda de participações societárias detidas pelo Estado e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º -
Fica atribuída à Secretaria da Fazenda a incumbência de coordenar o levantamento e proceder a avaliação, a modelagem e a execução de venda dos ativos mobiliários detidos pelo Estado, consistentes em ações representativas do capital social de sociedades de economia mista e de empresas controladas por outros entes da federação, bem como participações minoritárias em empresas privadas.

Parágrafo primeiro - A incumbência de que trata o “caput” deste artigo aplica-se também às empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização, nos termos da Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996.

Artigo 2º -
Para os fins do disposto no artigo anterior, poderá o Secretário da Fazenda:

I - instituir grupos técnicos de trabalho, compostos de servidores de sua livre escolha, bem como de representantes das empresas interessadas e das respectivas Secretarias tutelares;

II - proceder à contratação, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de auditorias independentes, de consultorias especializadas, de sociedades de advogados, de pareceres e de estudos técnicos de avaliação econômico-financeira, de modelagem e de execução de venda, inclusive os descritos no artigo 7º da Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996.

Artigo 3º -
Os estudos e levantamentos de que trata os artigos 1º e 2º deste decreto terão por objetivo subsidiar a tomada de decisões pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, no âmbito de suas competências, quanto à otimização do potencial econômico das participações societárias detidas pelo Estado, inclusive com a retomada do processo de desestatização das empresas mencionadas na Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, que permanecem sob o controle acionário do Estado, bem como a alienação de outras participações acionárias que contem com autorização legislativa específica.

Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.