Decreto nº 51.714, de 28-03-07 - DOE 29-03-07

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:


Artigo 1° -
Fica revogado o § 6° do artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2007.

Ofício GS-CAT Nº 97/2007

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
O decreto revoga, a partir de 1° de abril de 2007, o § 6° do artigo 419 do Regulamento do ICMS, que lhe foi acrescentado pelo Decreto n° 46.899, de 5 de julho de 2002. O ato teve por objetivo excetuar o Estado do Rio de Janeiro da sistemática de tributação do álcool anidro com diferimento, a fim de preservar a arrecadação paulista, em virtude de aquele Estado ter determinado, a partir de maio de 2002, a suspensão do repasse do ICMS devido ao Estado de São Paulo em decorrência da remessa do produto paulista para distribuidoras do Rio de Janeiro, por meio do Decreto n° 37.486, de 28 de abril de 2005.
Considerando-se a publicação, no Diário Oficial daquele Estado, do Decreto n° 40.578, de 30 de janeiro de 2007 (D.O.E. de 31 de janeiro de 2007), revogando o Decreto n° 37.486/2002, com efeitos a partir de 1° de abril de 2007, cessará no mesmo dia a necessidade de se manter a sistemática diferenciada em relação às nossas remessas interestaduais de álcool anidro.
Com essas informações e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.