Fixa normas para elaboração do Plano Plurianual 2008-2011 e dá providências correlatas
Ver Resolução SF 20/08
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de disciplinar o processo de elaboração do Plano Plurianual, previsto no inciso I e no § 1º do artigo 174 da Constituição do Estado; e
Considerando o disposto no § 5º do artigo 174 da Constituição do Estado e no artigo 2º do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005,
Decreta:
Artigo 1º - Na elaboração do Plano Plurianual - PPA 2008-2011 toda ação do Governo Estadual será estruturada em Programas e Ações orientados para a consecução das diretrizes e dos objetivos estratégicos do Governo definidos para o período de vigência do Plano.
Parágrafo único - Os conceitos de Programas e Ações obedecem ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.
Artigo 2º - O processo de elaboração do Plano Plurianual 2008-2011 compreenderá as seguintes fases:
I - definição e divulgação das diretrizes e dos objetivos estratégicos;
II - elaboração de estudos socioeconômicos, diagnósticos setoriais e composição das fontes de financiamento;
III - elaboração das propostas setoriais;
IV - análise das propostas setoriais e consolidação dos programas;
V - formalização do Plano Plurianual.
Artigo 3º - Para a elaboração do Plano Plurianual 2008-2011 caberá:
I - à Secretaria de Economia e Planejamento:
a) divulgar as diretrizes e os objetivos estratégicos de Governo para o período do Plano Plurianual 2008-2011;
b) estabelecer os procedimentos a serem observados na elaboração do Plano Plurianual 2008-2011;
c) coordenar o processo de formulação e detalhamento dos Programas e Ações a serem desenvolvidos pelos órgãos setoriais;
d) consolidar e formalizar o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2008-2011;
II - à Secretaria da Fazenda:
a) propor a previsão da receita orçamentária e do ingresso de recursos de financiamentos para o período de 2008 a 2011;
b) elaborar a previsão das despesas com o serviço da dívida pública para o período de 2008 a 2011;
III - às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas:
a) a responsabilidade pela elaboração e pela proposição dos Programas;
b) a colaboração com os órgãos referidos nos incisos anteriores para o fornecimento de informações, sempre que necessário ao cumprimento deste decreto.
Artigo 4º - A elaboração das propostas setoriais contará com a participação de:
I - interlocutores designados, pelos Secretários de Estado, como responsáveis pela interação de sua Pasta com a Secretaria de Economia e Planejamento, aos quais caberá:
a) coordenar a elaboração dos Programas e Ações da Pasta para compor a proposta setorial alinhada com as diretrizes e objetivos estratégicos de Governo;
b) colaborar com a Secretaria de Economia e Planejamento durante a fase de elaboração do PPA;
c) promover a integração das unidades da Secretaria visando a elaboração dos Programas e Ações da Pasta no PPA;
d) interagir com outros órgãos para maior integração dos programas governamentais que possam ter objetivos comuns ou complementares;
II - gerentes designados, pelos Secretários de Estado, para cada um dos programas, mesmo quando o programa for integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa, aos quais caberá:
a) participar da elaboração do Plano Plurianual - PPA em todas suas fases sob a coordenação do interlocutor da Pasta;
b) formular os programas do Plano Plurianual - PPA, congruentes às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo, envolvendo objetivo, público alvo, metas, indicadores, ações, prazos e previsão de recursos;
c) contribuir para a integração e coordenação com os demais Programas de Governo;
d) propor e articular mecanismos inovadores para o financiamento e a gestão do Programa.
Artigo 5º - A Secretaria de Economia e Planejamento poderá baixar instruções complementares a este decreto.
Artigo 6º - Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Artigo 7º - A Secretaria de Economia e Planejamento fará o acompanhamento e a avaliação do resultado do Plano Plurianual.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.