Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes dó evento que especifica e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da lei n° 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização dos eventos a seguir indicados,
observado o dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - "Fispal Tecnologia 2006 - 22ª Feira para o Desenvolvimento das Indústrias de Alimentos e Bebidas", a ser realizada no período de 06 a 09 de junho de 2006, no Pavilhão de Exposições do
Parque Anhembi, na cidade de São Paulo;
II - "Fispal Food Service 2006 - 22ª Feira Internacional de Produtos e Serviços para Alimentação", a ser realizada no período de 17 a 20 de julho de 2006, no Pavilhão de Exposições do Parque
Anhembi, na cidade de São Paulo.
Parágrafo único - Estão excluídas do disposto neste artigo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Artigo 2° - Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação aos negócios firmados durante os eventos, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando a 3ª via ao comprador;
b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3°, 2 (duas) vias do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição de visto fiscal para ser anexada à via fixa da Nota
Fiscal a ser emitida antes da saída efetiva da mercadoria;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 de junho de 2006, relativamente às operações realizadas durante o evento de que trata o inciso I do artigo 1°;
d) promover a saída da mercadoria até o dia 31 de julho de 2006, relativamente às operações realizadas durante o evento de que trata o inciso II do artigo 1°;
II - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo "Observações" a expressão: "Operação com base no Decreto n° 50.850, de 1 o de junho de 2006, conforme comprovante anexo à via fixa
desta Nota";
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro Registro de Saídas, indicando no campo "Observações" o número deste decreto;
IV - estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas em decorrência dos eventos no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de ocorrência do evento (código 008) e debitar
o mesmo valor no mês imediatamente seguinte (código 002), informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA correspondentes aos meses indicados, com expressa
referência a este decreto.
Artigo 3° - A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período dos eventos em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto
no inciso I do artigo 2° e, ao final do evento, entregar relação de todos os negócios firmados nas condições deste decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente,
bem como as respectivas totalizações.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 236/06
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto relativo às operações efetuadas no período de
06 a 09 de junho de 2006, no recinto do evento "Fispal Tecnologia 2006 - 22ª Feira para o Desenvolvimento das Indústrias de Alimentos e Bebidas", e no período de 17 a 20 de julho de 2006, no recinto do
evento "Fispal Food Service 2006 - 22ª Feira Internacional de Produtos e Serviços para Alimentação". Ambos os eventos serão realizados no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, nesta Capital.
Nos termos da presente minuta, as empresas expositoras poderão se beneficiar de uma prorrogação de prazo para recolhimento do ICMS devido pelas operações com mercadorias, relativamente
aos negócios contratados nos eventos mencionados, cujas saídas efetivamente ocorram até o último dia do mês da ocorrência do evento correspondente, com exceção das operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
De acordo com os organiza dores do evento, a medida incentivará a realização de negócios, aumentando o faturamento das empresas expositoras, o que vai ao encontro das prioridades do governo
paulista em promover o crescimento do setor produtivo do Estado de São Paulo.
A medida não representará renúncia de receita, na forma da regulação da lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido
no mês indicado, posterior àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.