Decreto nº 50.151, de 03-11-05 - DOE 04-11-05
Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 14 de novembro de 2005 e dá providências correlatas
O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o referido dia ocorrerá numa segunda-feira, entre o fim de
semana e o feriado nacional comemorativo à "Proclamação da República",
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 14 de novembro de 2005.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 7 de novembro de 2005, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.