Decreto nº 50.092, de 06-10-2005 - DOE 07-10-2005
Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2006 e o percentual de desconto
para pagamento antecipado
O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º e 4° do artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei n° 9.459, de 16 de dezembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1º - No exercício de 2006, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), até os seguintes dias:
I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 09 (nove).
Artigo 2º - Poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1º integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os seguintes dias:
I - no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias indicados, observado onúmero final da placa, como segue:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
II - quanto aos demais veículos, até o dia 09 (nove).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 10 (dez) do mês de abril.
Artigo 3º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2006, poderá ser pago em três parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, sucessivamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os seguintes dias, de acordo com o número final de placa:
a) janeiro:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte);
b) fevereiro:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
c) março:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
II - em relação aos demais veículos, até os dias 09 (nove) de janeiro, 09 (nove) de fevereiro e 09 (nove) de março.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas, sucessivamente, até os seguintes prazos:
1 - a primeira, no mês de março, observando-se osdias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 12 (doze) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 12 (doze) do mês de setembro.
§ 2º - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona- se:
1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no §1º, no mês de março, observados os prazos de vencimento dessas parcelas.
Artigo 4º - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3,0% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Artigo 5º - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2005, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2006, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2006:
I - em cota única, até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2006, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
II - em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2006, sem desconto;
III - até o dia 22 (vinte e dois) de março de 2006, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à primeira e à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2º - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Artigo 6º - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 446-2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2006.
O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4º do artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguinte teor:
"§ 4º - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo".
A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §§ 2º dos artigos 12 e 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguintes teores:
"Artigo12 - .......................................
§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo";
"Artigo 13 -.........................................
§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo".
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 3,0 % (três por cento), respectivamente, para veículos usados e novos, na hipótese de pagamento antecipado. O artigo 7º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.