Decreto nº 46.899, de 05-07-2002 - DOE 06-07-2002
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6º ao artigo 419 do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30-11-2000:
"§ 6º - O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como
destinatário estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que o imposto devido na operação deverá
ser pago pelo remetente paulista nos termos da legislação comum.".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2002
OFÍCIO GS-CAT Nº 643-2002
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que acrescenta o § 6º
ao artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, que dispõe
sobre o diferimento das operações com álcool etílico anidro carburante.
A inclusão do dispositivo acima mencionado tem por objetivo excetuar o Estado do Rio de Janeiro da sistemática de
tributação do álcool anidro, em virtude daquele Estado ter determinado, a partir de maio passado, a suspensão do repasse do
ICMS devido ao Estado de São Paulo, em decorrência da remessa do produto paulista para distribuidoras do Rio de Janeiro,
no montante de R$1.755.932,41, conforme se apurou até o momento.
Essa atitude do Rio de Janeiro teve o caráter de retaliação em virtude do nosso Estado ter obstado o repasse de
R$ 285.001,81, a título de ICMS decorrente da remessa de combustível realizada por uma distribuidora paulista com destino ao ]
Rio de Janeiro, em maio passado.
Ocorre que a suspensão desse repasse perfeitamente individualizado foi feita unicamente por existirem evidências de
fraude nas informações apresentadas pela distribuidora à Petrobrás, a quem cabe efetuar o repasse do ICMS, por disposição
contida no Convênio ICMS-3/99, de 16-4-1999.
Face à desmotivada e desmedida reação do fisco do Rio de Janeiro, não resta ao nosso Estado outra alternativa para preservar a arrecadação decorrente das operações com álcool anidro destinadas ao Rio de Janeiro, a não ser impor ao contribuinte paulista a obrigação de recolher o ICMS devido em relação a essas remessas ao invés de adotar o diferimento do imposto, conforme previsto na legislação para as remessas destinadas às demais unidades federadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.