DECRETO Nº 44.604, DE 30-12-99 - DOE 31-12-99

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica do exercício de 2000


O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 119 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,

Decreta:

Artigo 1º - No exercício de 2000, além dos feriados declarados pela legislação pertinente, o expediente das repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias observará, nos dias especificados, as disposições deste decreto, ficando ressalvadas as atividades essenciais e de interesse público.

Artigo 2º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais referidas no artigo anterior, relativo aos dias adiante mencionados:

I - 6 de março - segunda-feira - Carnaval;

II - 7 de março - terça-feira - Carnaval.

Artigo 3º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude este decreto, relativo ao dia 8 de março, quarta-feira de Cinzas, terá seu início às 12 (doze) horas.

Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.