DECRETO Nº 44.356, DE 29-10-99 - DOE 30-10-99

Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2000 e o percentual de desconto para pagamento antecipado

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º e 4° do artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei n° 9.459, de 16 de dezembro de 1996,

Decreta:

Artigo 1º - No exercício de 2000, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nos seguintes prazos:

I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue:

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

final 3: 12 (doze);

final 4: 13 (treze);

final 5: 14 (quatorze);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 19 (dezenove);

final 9: 20 (vinte);

final 0: 21 (vinte e um);

II - em relação aos demais veículos, até o dia 10 (dez).

Parágrafo único - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Artigo 2º - Em relação aos veículos usados poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os seguintes dias:

I - no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos dias indicados, observado o número final da placa, como segue:

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

final 3: 14 (quatorze);

final 4: 15 (quinze);

final 5: 16 (dezesseis);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 21 (vinte e um);

final 9: 22 (vinte e dois);

final 0: 23 (vinte e três);

II - quanto aos demais veículos, até o dia 10 (dez).

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 13 (treze) do mês de abril.

Artigo 3º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2000, poderá ser pago em três parcelas, iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:

I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os seguintes dias, de acordo com o número final de placa:

a) janeiro:

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

final 3: 12 (doze);

final 4: 13 (treze);

final 5: 14 (quatorze);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 19 (dezenove);

final 9: 20 (vinte);

final 0: 21 (vinte e um);

b) fevereiro:

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

final 3: 14 (quatorze);

final 4: 15 (quinze);

final 5: 16 (dezesseis);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 21 (vinte e um);

final 9: 22 (vinte e dois);

final 0: 23 (vinte e três);

c) março:

final 1: 10 (dez);

final 2: 13 (treze);

final 3: 14 (quatorze);

final 4: 15 (quinze);

final 5: 16 (dezesseis);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 20 (vinte);

final 8: 21 (vinte e um);

final 9: 22 (vinte e dois);

final 0: 23 (vinte e três);

II - em relação aos demais veículos, até os dias 10 (dez) de janeiro, 10 (dez) de fevereiro e 10 (dez) de março.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas nos seguintes prazos:

1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o número final da placa;

2 - a segunda, até o dia 13 (treze) do mês de junho;

3 - a terceira, até o dia 13 (treze) do mês de setembro.

§ 2º - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:

1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observado o prazo de vencimento dessa parcela.

Artigo 4º - Os prazos a que se refere este decreto deverão ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 577/99

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4º do artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguinte teor:

"§ 4º - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo".

A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §§ 2º dos artigos 12 e 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguintes teores:

"Artigo12 - ......................................................

§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo";

"Artigo 13 -......................................................

§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo".

Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, para veículos usados e novos, na hipótese de pagamento antecipado.

O artigo 5º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.