O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam revogados o inciso VI do artigo 4º e o artigo 13 do Decreto nº 36.462, de 26 de janeiro de 1993.
Artigo 2º - O inciso V do artigo 4º do Decreto nº 36.462, de 26 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - proceder, concorrentemente com a respectiva unidade de classificação, se for o caso, a sindicância disciplinar de natureza
averigüatória, para coligir elementos referentes à existência de falta disciplinar ou de sua autoria,
com envolvimento de Agentes Fiscais de Rendas no exercício de seu cargo".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.