DECRETO Nº 43.830, DE 03-02-99 - DOE 03-02-99

Autoriza a Procuradoria Geral do Estado a celebrar convênios com instituições de educação superior, objetivando o credenciamento de estagiários de Direito para atuar na área de assistência judiciária aos legalmente necessitados

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a celebrar convênios com instituições de educação superior, objetivando o credenciamento de estagiários para atuação na área da assistência judiciária gratuita, na forma disciplinada no Decreto n º 24.710, de 7 de fevereiro de 1986.

Artigo 2º - A instrução dos processos deverá atender as normas legais e regulamentares atinentes e o instrumento de convênio seguirá o modelo anexo.

Artigo 3º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta do Fundo de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1999

ANEXO

Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado e a , objetivando a prestação de assistência judiciária aos legalmente necessitados.

O Estado de São Paulo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, neste ato representado pelo Procurador Geral do Estado, o Doutor , devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 43.830, de 3 de fevereiro d e 1999 e a , ora representada pelo Doutor , têm entre si certo e ajustado o presente Convênio, que objetiva a colaboração do segundo partícipe, com o primeiro, na prestação de assistência judiciária aos legalmente necessitados, de acordo com o disposto no Decreto nº 24.710, de 7 de fevereiro de 1986, sob as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A execução da colaboração ora objetivada se efetuará por estágio na Assistência Judiciária, da Procuradoria , de alunos da Faculdade de Direito de , matriculados nos dois últimos anos do respectivo currículo, para o serviço própri o de assistência judiciária em favor das pessoas necessitadas, cabendo à entidade de ensino sua divulgação.

CLÁUSULA SEGUNDA

A Procuradoria Geral do Estado colocará à disposição da Faculdade, até ( ) vagas de estagiários, a serem preenchidas pelos citados estudantes de direito, à vista das necessidades do serviço e dos recursos disponíveis.

CLÁUSULA TERCEIRA

Os estagiários de que cuida o presente convênio exercerão atividades compatíveis com seus conhecimentos discentes, de acordo com o disposto no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, ex clusivamente na área de prestação de assistência judiciária aos legalmente necessitados, bem como nos serviços correlatos, inclusive no sistema penitenciário.

CLÁUSULA QUARTA

Tal atividade dos estagiários será exercida sob a orientação e fiscalização de Procuradores do Estado que atuem nessa área.

CLÁUSULA QUINTA

O estágio referido neste convênio obedecerá, no tocante à Ordem dos Advogados do Brasil, o disposto na Lei Federal específica e nos provimentos baixados por aquela entidade.

CLÁUSULA SEXTA

A Procuradoria , por seu Procurador do Estado Chefe, designará comissões para efeito de submeter os candidatos a prova de seleção.

CLÁUSULA SÉTIMA

A Procuradoria é responsável pelo acompanhamento da atividade dos estagiários, por informações que lhe forneçam os Procuradores junto aos quais sirvam e outros elementos de que disponha, provendo, sempre, no sentido da regularidade e eficiência plenas no desempenho de suas atribuições, de modo a resguardar o integral êxito da colaboração objeto deste convênio.

CLÁUSULA OITAVA

A Procuradoria Geral do Estado proporcionará aos estagiários os meios necessários ao cabal desempenho de suas funções, competindo à Procuradoria requisitá-los à Procuradoria Geral do Estado.

CLÁUSULA NONA

Às comissões aludidas na cláusula sexta incumbe apresentar à apreciação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado a lista dos candidatos aprovados, por ordem de classificação, para credenciamento ao estágio.

CLÁUSULA DÉCIMA

Aprovados os nomes dos candidatos e a respectiva classificação, os mesmos serão credenciados pelo Procurador Geral do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Expedida a credencial e assinado o termo respectivo, deverão os estagiários credenciados comparecer, em dia e hora previamente designados, para manifestar sua preferência pela área de atividades, segundo a ordem de classificação, de acordo com necessidad e dos serviços de assistência judiciária, ficando ainda possibilitado o rodízio, a critério da Procuradoria Geral do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Feita a distribuição nos termos da cláusula anterior, os estagiários credenciados deverão apresentar dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de cancelamento da credencial, o comprovante de inscrição no Quadro de Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasi l - Secção de São Paulo, a que se refere o artigo 9º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

O regime disciplinar dos estagiários a que se prende este convênio será regulado pelas disposições vigentes sobre a matéria na Administração Pública do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

O credenciamento do estagiário não lhe confere qualquer vínculo empregatício com o Estado, sendo vedada a extensão a ele de direitos assegurados aos servidores públicos, nem se contando o tempo de estágio como de serviço público, seja para qualquer efeit o que for.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

O presente convênio tem o valor global estimado de R$ ( ), sendo que as despesas decorrentes do ajuste no corrente exercício, no valor de R$ ( ), correrão à conta dos recursos do Fundo de Assi stência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, Unidade Gestora de Fundo 40.00.31, Programa de Trabalho 02.004.0014.2.240.0000, Classificação de Despesa 34.50.39.71, do orçamento de 19 , e o restante à conta dos orçamentos-programa dos exercícios s eguintes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

O prazo deste convênio é de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, com renovação automática até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, salvo se houver denúncia de qualquer um dos partícipes, manifestada ao outro através de notificação com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da data de sua efetivação.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo como o competente para dirimir todo e qualquer litígio que tenha como causa de pedir o presente convênio.

E por estarem os partícipes assim justos e acertados, assinam o presente instrumento de convênio em 3 (três) vias, na presença das testemunhas abaixo, que também assinam.

PGE, de de 19

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO/

REITOR DA UNIVERSIDADE

Testemunhas:

1.________________________________

R.G.:

CIC.:

2.________________________________

R.G.:

CIC.: