DECRETO Nº 43.811, DE 20-01-99 - DOE 21-01-99

Cria Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de realizar estudos e propor as bases nstitucionais e operacionais de um Programa de Uso do Poder de Compra

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Estado, representado pelos órgãos de sua administração direta e indireta, detem uma ampla e diversificada capacidade compradora;

Considerando que a capacidade competitiva da empresa é condição indispensável para sua viabilização no mercado interno e no mercado externo e que o poder de compra do Estado pode vir a cumprir um papel fundamental ajudando a promover a melhor capacitação tecnológica e gerencial da empresa fornecedora e, portanto, sua melhor qualificação competitiva e geradora de emprego;

Considerando que adicionalmente à promoção da maior competitividade da empresa, o uso direcionado do poder de compra poderá estimular a utilização de recursos materiais e humanos de maior interesse econômico e social para a comunidade, assim como promover uma sensível redução de custos na área pública; e

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo já iniciou a reorganização das suas compras através de complexa rede de informações contendo padrões, registros de preços, normas técnicas e certificação de produtos, o que propiciou enorme economia para as finanças públicas,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado, junto ao Gabinete do Governador, Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de realizar estudos e propor as bases institucionais e operacionais de um Programa de Uso do Poder de Compra como fator indutor da geração de emprego e qualificação competitiva de empresas fornecedoras de produtos e serviços.

Páragrafo único - Caberá ao Grupo de Trabalho Intersecretarial de que trata este artigo, entre outras atribuições, a proposição dos objetivos e metas do programa e de procedimentos operacionais, bem como a proposição do cronograma e etapas de implementação.

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho Intersecretarial a que se refere o artigo anterior será composto por representantes dos seguintes órgãos, designados pelo Governador do Estado:

I - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;

III - Secretaria da Fazenda;

IV - Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;

V - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

VI - Secretaria de Economia e Planejamento;

VII - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

VIII - Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - A coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao representante da Secretaria mencionada no inciso I deste artigo.

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho Intersecretarial contará com os subsídios técnicos, bem como com a assessoria de representantes das Secretarias de Estado não abrangidas pelo artigo anterior e do Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho Intersecretarial poderá contar com a participação, em seus trabalhos, de servidores e empregados da Administração Direta e Indireta e das Organizações não Governamentais cujas áreas de atuação tenham afinidade com o programa de que trata o artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º - Os titulares dos órgãos de que tratam os artigos 2º e 3º deverão indicar, respectivamente ao Governador do Estado e ao Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, seus representantes, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da vigência deste decreto.

Artigo 5º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar seus resultados no prazo de 4 (quatro) meses, contados a partir da vigência deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1999