O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - No exercício de 1999, além dos feriados declarados pela legislação pertinente, o expediente das repartições públicas estaduais pertencentes à Adm inistração Direta e Autarquias observará, nos dias especificados, as disposições deste decreto, ficando ressalvadas as atividades essenciais e de interesse público.
Artigo 2º - Fica declarado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais referidas no artigo anterior, relativo aos dias adiante mencionados:
I - 15 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;
II - 16 de fevereiro - terça-feira - Carnaval.
Parágrafo único - Excepcionalmente, nas repartições públicas pertencentes à Administração Direta e Autarquias, o expediente do dia 28 de outubro, consagrado como Dia do Funcionário Público, será normal, ficando, em substituição, declarado facultativo o ponto do dia 1º de novembro - segunda-feira.
Artigo 3º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º, relativo aos dias adiante mencionados, terá seu início ou encerramento estabelecidos na seguinte conformidade:
I - 17 de fevereiro - quarta-feira - Cinzas, início às 12 horas;
II - 24 e 31 de dezembro - sexta-feira, encerramento às 12 horas.
Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1999