O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado - TFSGC, de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997, reger-se-ão pelo disposto neste decreto.
Artigo 2º - A Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado - TFSGC será devida pelos titulares de concessões, permissões e autorizações de serviços de gás canalizado, à Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE.
§ 1º - A taxa de fiscalização terá como limite máximo o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta anual do titular de concessão, permissão ou autorização de serviços de gás canalizado.
§ 2º - Para apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado, considera-se receita bruta anual aquela oriunda do faturamento dos titulares de
concessão, permissão ou autorização de serviços de gás canalizado, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.
§ 3º - O Conselho Deliberativo da Comissão de Serviços Públicos de Energia fixará, anualmente, o valor da taxa de fiscalização, tendo em vista cobrir as despesas da Comissão, referente
ao serviço de fiscalização de gás canalizado, rateando o total entre os titulares de concessões, permissões e autorizações de serviços de gás canalizado, levando em conta as respectivas natureza e porte.
Artigo 3º - A Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado devida pelos concessionários, permissionários e autorizados, de acordo com o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº
833, de 17 de outubro de 1997, será recolhida diretamente à Comissã o de Serviços Públicos de Energia, em doze quotas mensais, na forma que a Comissão dispuser, em ato específico.
Artigo 4º - É facultado ao fiscalizador antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado que lhe forem atribuídas.
§ 1º - O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado fora dos prazos estipulados será acrescido de multa e encargos moratórios.
§ 2º - Os valores da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado não recolhidos serão inscritos na Dívida Ativa da Comissão de Serviços Públicos de Energia para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica.
Artigo 5º - A Comissão de Serviços Públicos de Energia expedirá instruções complementares a este decreto, inclusive as relativas à especificação, periodicidade e prazo de apresentação,
pelos concessionários, permissionários e autorizados, dos dados necessários ao cálculo da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado.
Artigo 6º - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Excepcionalmente, para o exercício de 1998:
I - a Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado - TFSGC será de 0,3% (três décimos por cento), observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º das Disposições Transitórias do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 43.036, de 14 de abril de 19
98;
II - as quotas da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado - TFSGC serão recolhidas à Secretaria da Fazenda, vinculadas à Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE.