O Govrernador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 7º do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º - As declarações de bens e valores a que se refere este decreto serão entregues confrome
formulário que será definido por Resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, o declarante poderá, a seu critério,
entregar, também, cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na
conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.