DECRETO Nº 43.106, DE 18-05-98 - DOE 19-05-98
Centraliza na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. os recursos destinados às aplicações financeiras dos órgãos da Administração Direta, das autarquias, das fundações e das empresas nas quais o Estado, direta ou indiretamente seja o acionista major itário e dá providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal estabelece que as disponibilidades de caixa dos Estados serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei;
Considerando que o artigo 173 da Constituição Estadual estabelece que a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, hoje denominada Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. é um dos agentes financeiros do Tesouro Estadual;
Considerando que o Decreto Federal nº 2.469, de 21 de janeiro de 1998, inclui o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA no Programa Nacional de Desestatização (PND);
Considerando que ao ser desestatizado o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA deixará de ser um agente financeiro do Tesouro do Estado; e
Considerando, finalmente, que a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. já se encontra em condições técnicas de assimilar a unicidade de agente financeiro do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - As aplicações financeiras dos órgãos da Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das empresas nas quais o Estado seja direta ou indiretamente acionista majoritário, passam a ser centralizadas n a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
Artigo 2º - Ficam mantidos os procedimentos atuais para as aplicações financeiras através da Conta Única - SIAFEM.
Artigo 3º - O Secretário da Fazenda e o Coordenador da Administração Financeira poderão baixar normas para aplicação do disposto neste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 34.164, de 12 de novembro de 1991.
