DECRETO Nº 42.499, DE 17-11-97 - DOE 18-11-97

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS-100/97, celebrado em Brasília, DF, no dia 4 de novembro maio de 1997, cujo texto foi publicado no Diário Oficial da União, de 6 de novembro de 1997, página 25.191.

Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do artigo 2º do Decreto nº 42.488, de 10 de novembro de 1997:

- O disposto neste artigo aplica-se também àquelas mercadorias adquiridas com retenção do imposto, cuja saída do estabelecimento fornecedor tenha ocorrido após 22 de outubro de 1997, ou objeto da homologação prevista no artigo 4º, desde que recebidas até 31 de outubro de 1997, devendo, na relação de que trata o item 1 do § 1º, ser identificadas com a data de entrada no estabelecimento."

Artigo3º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 17 de novembro de 1997.

ofício GS-CAT N.º 681/97.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-100/97, celebrado em Brasília, DF, em 4 de novembro de 1997.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

O artigo 1º ratifica o convênio no início referido, que concede concede benefícios fiscais às saídas de insumos agropecuários, outorgando redução da base de cálculo da base de cálculo nas operações interestaduais e autorizando as unidades federadas a concederem, em relação às operações internas, também redução da base de cálculo ou isenção do imposto.

É de se recordar que, até o último dia 30 de setembro, tal benefício estava contemplado no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992, que não foi objeto de prorrogação a partir de 1º de outubro, ficando extintos, portanto, a partir dessa data, os benefícios nele previstos.

Inúmeras reivindicações do setor agropecuário levaram as unidades da Federação ao convênio que ora se comenta, para produzir seus efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial da União e até 30 de abril de 1999.

O convênio celebrado eleva o benefício fiscal em relação ao que dispunha o convênio anterior, passando a reduzir em 60% a base de cálculo da maioria dos produtos, que estavam contemplados com uma redução de 50%, e em 30% no que se refere aos produtos que estavam beneficiados com uma redução de 25%.

O artigo 2º efetua correção técnica no § 4º do artigo 2º do recém editado Decreto 42.488, de 10 de novembro de 1997, que estabeleceu disciplina para adequação dos estabelecimentos à revogação do regime de substituição tributária , tendo em vista erro na data referida no citado parágrafo.

Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência do dispositivo comentado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.