DECRETO Nº 42.224, de 16-09-97 - DOE 17-09-97

Estabelece normas para a elaboração e publicação de atos administrativos, dispõe sobre a competência para sua expedição o dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o aumento do volume de publicações torna imperativa a adoção de medidas destinadas a reduzir o elevado consumo de papel de imprensa;
Considerando a necessidade de atualizar e aperfeiçoar as normas relativas à elaboração e publicação de atos administrativos; e
Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos de produção do jornal, bem como de ampliar as formas de comunicação, de modo compatível com os processos de modernidade,

Decreta:

Artigo 1º - São atos administrativos de competência privativa:
I - do Governador do Estado, o decreto;
II - dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a resolução;
III - de órgãos colegiados, a deliberação.

Artigo 2º - Os atos administrativos não abrangidos pelo artigo anterior são:
I - de competência comum a todas as autoridades até o nível de Diretor de Serviço, a portaria;
II - de competência comum a todas as autoridades ou agentes da Administração, os ofícios, as ordens de serviço, as instruções e outros.

Artigo 3º - Os atos administrativos, excetuados os decretos, aos quais se refere a Lei Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972, serão numerados em séries próprias, com renovação anual.

Parágrafo único - A numeração dos atos administrativos abrangidos por este artigo será precedida da sigla do órgão que os tenha expedido.

Artigo 4º - Aplica-se na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o disposto na Lei e Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972.

Artigo 5º - O Diário Oficial do Estado - Poder Executivo é editado em duas Seções:
I - Seção I, na qual são publicados: o
a) emendas à Constituição;
b) leis complementares e ordinárias;
c) decretos numerados;
d) resoluções, deliberações, portarias, pareceres e outros atos administrativos de caráter normativo ou geral;
e) decretos não numerados, despachos governamentais e outros atos administrativos de caráter individual, não atinentes a pessoal da administração pública direta ou indireta;
f) editais, contratos, avisos, comunicados, notificações, intimações e quaisquer atos administrativos não relacionados com o pessoal da administração pública direta ou indireta;
g) matéria proveniente do Ministério Público, dos municípios do Estado de São Paulo e de órgãos federais;
II - Seção II, na qual serão publicados exclusivamente os atos administrativos atinentes ao pessoal da administração pública direta, das autarquias ou das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, não incluídos no inciso anterior.

Parágrafo único - São vendidas o assinadas em separado as Seções I e II do Diário Oficial do Estado - Poder Executivo.

Artigo 6º - Serão publicados no Diário Oficial do Estado - Poder Executivo:
I - na íntegra:
a) emendas constitucionais, leis comple-mentares e ordinárias, decretos, resoluções, deliberações e portarias de caráter normativo ou geral;
b) matéria que constituir decisão que firme doutrina ou norma geral;
c) resoluções pertinentes à distribuição de recursos financeiros;
II - em resumo:
a) resoluções, portarias e despachos de caráter individual;
b) apostilas;
c) licenças a funcionários para tratar de interesses particulares;
d) elogios aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar;
e) pareceres e relatórios finais dos concursos de professor titular e livre-docente das Universidades e das Faculdades estaduais;
f) editais de concorrência, tomada de preços, concursos e leilões e, facultativamente, convites;
g) editais de licitação de obras públicas;
h) contratos, convênios, ordens de execução de serviço, suas alterações e aditamentos;
i) contratos referentes a obras públicas, suas alterações e aditamentos.

§ 1º - Em casos de retificação, serão publicados apenas os tópicos emendados, salvo se, por sua importância ou complexidade, deva a matéria ser reinserida na íntegra.

§ 2º - Os atos administrativos serão publicados apenas uma vez, salvo aqueles que disponham de determinação legal em contrário.

§ 3º - Quando, pela sua natureza, a matéria a ser publicada exigir maior divulgação, será chamada a atenção dos interessados, em edições posteriores, apenas para a data e página do Diário Oficial que a tiver inserido.

§ 4º - Cada edital de abertura de concurso público será publicado na íntegra apenas uma vez.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos demais editais, instruções ou comunicados relativos a concursos públicos, quando for necessária a publicação na íntegra.

§ 6º - Quando, em função do interesse da Administração, houver necessidade de mais de uma publicação de editais, instruções ou comunicados relativos a concursos públicos, observar-se-ão, no que couber, os modelos de resumos a serem baixados pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

§ 7º - As deliberações do Conselho Estadual de Educação referentes ao artigo 9º, e parágrafos, da lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971, serão publicadas apenas uma vez, quando da homologação ou do veto por resolução do Secretário da Educação.

Artigo 7º - Não serão publicados:
I - escalas de férias;
II - deferimentos de férias do exercício ou de exercícios anteriores;
III - indeferimentos de férias por absorta necessidade de serviço;
IV - concessões de salário-família e salário-esposa;
V - elogios a servidores, ressalvado o dispor, na alínea "d" do inciso II do artigo anterior,
VI - pareceres sobre assuntos que não sejam de interesse geral ou que, por dependerem de apreciação por autoridade superior, ainda não tenham caráter final.

Parágrafo único - Os interessados terão ciência dos atos a que se referem os incisos I a V no processo em que foi proferida a decisão.

Artigo 8º - As publicações de interesse específico de uma Secretaria de Estado e de suas unidades ou dos servidores a elas ligados deverão ser efetuadas em suplemento de tiragem reduzida, respeitado o direito de publicidade estabelecido na Constituição do Estado.

Artigo 9º - As matérias destinadas ao Diário Oficial - Poder Executivo obedecerão:
I - às normas constantes deste decreto e de seu Anexo;
II - às instruções constantes do Manual de Normas de Publicação no Diário Oficial do Estado Poder Executivo, a ser elaborado pela Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.

Artigo 10 - As Secretarias de Estado, as Autarquias, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e as Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as entidades direta ou indiretamente por ele controladas, que ainda não estiverem interligadas à Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP pelo sistema "on line", deverão entregar os originais à Redação do Diário Oficial até às 17 horas, impreterivelmente, para publicação no dia imediato.

Artigo 11 - Não se aplicam as normas deste decreto ao Diário Oficial da Justiça e ao Diário Oficial do legislativo, cujas publicações serão regidas por Atos dos respectivos Poderes.

Artigo 12 - As matérias provenientes do Ministério Público serão publicadas no Diário Oficial do Estado - Poder Executivo de acordo com normas próprias, expedidas por ato daquele órgão.

Artigo 13 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 1, de 11 de julho de 1972;
II - o Decreto nº 5.054, de 20 de novembro de 1974;
III - o Decreto nº 5.939, de 31 de março de 1975;
IV - o Decreto nº 13.954, de 14 de setembro de 1979;
V - o Decreto nº 16.435, de 19 de dezembro de 1980;
VI - o Decreto nº 28.428, de 27 de maio de 1988.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 10 deste decreto terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, para providenciar a conexão "on line" com a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.

Artigo 2º - A Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP fica incumbida de fornecer toda a orientação necessária às unidades interessadas, bem como a ceder, gratuitamente, o programa que permita essa conexão.

Artigo 3º - A Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP deverá expedir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto, um Manual de Normas de Publicação para orientação dos órgãos e entidades mencionados no artigo 10 deste decreto, bem como das Prefeituras, Câmaras e Empresas Municipais que efetuam suas publicações no Diário Oficial do Estado - Poder Executivo.

Parágrafo único - O Manual de Normas de Publicação deverá ser impresso e distribuído gratuitamente aos interessados pela Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.