DECRETO Nº 42.139, DE 29-08-97 - DOE 30-08-97

Cria, na Secretaria da Fazenda, a 15ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-15) e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante das manifestações da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Artigo 1.2 - Fica criada a 15ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-15), subordinada ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, com sede no Município de São Paulo.

Artigo 2º - A DSD-15 tem a seguinte estrutura:

I - 1º Núcleo de Averbação, Preparo e Controle de Pagamentos - SD-1501;

II - 2º Núcleo de Averbação, Preparo e Controle de Pagamentos - SD-1502;

III - 3º Núcleo de Averbação, Preparo e Controle de Pagamentos - SD-1503;

IV - Célula de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - A Célula de Apoio Administrativo não se caracteriza como unidade administrativa.

Artigo 3º - A DSD-15 tem as seguintes atribuições:

I - por meio dos Núcleos de Averbação, Preparo e Controle de Pagamentos:

a) verificar a legalidade de atos de concessão ou alteração de direitos pertinentes a pessoal inativo, pensionistas e complementação de aposentadoria ou pensão, bem como elaborar, segundo o caso, as respectivas apostilas;

b) proceder ao enquadramento de pessoal inativo, nos termos da legislação vigente e em cumprimento de decisões judiciais;

c) preparar os pagamentos e descontos relativos a complementações de aposentadoria e pensões;

d) conceder salário-família e salário-esposa ao pessoal inativo;

e) organizar e manter controle de dependentes de pessoal inativo e pensionistas, para efeito de desconto de imposto de renda na fonte;

f) proceder à implantação e atualização de pensões alimentícias, decorrentes de determinação judicial;

g) proceder à atualização de aposentadorias e de complementações de aposentadorias e pensões;

h) elaborar cálculos de atrasados, resultantes do cumprimento de sentenças judiciais;

i) providenciar transferências de pagamentos para outros Estados e Municípios;

j) prestar ou solicitar informações junto a órgãos de previdência para fins de atualização de complementações de aposentadorias e pensões;

k) executar outros serviços relacionados com os pagamentos de inativos, pensionistas e complementações de aposentadorias e pensões;

I) encaminhar às agências bancárias as Ordens de Crédito Complementar e manter controle sobre a emissão das mesmas;

m) encaminhar às agências bancárias as Ordens de Estorno e controlar o cumprimento das mesmas;

n) autuar processos nos casos de débitos com a Administração Pública, notificar a quem de direito a recolher os mesmos ou propor inscrição da dívida;

o) proceder ao encaminhamento mensal dos demonstrativos de pagamento;

p) controlar os prazos determinados para cumprimento de decisões judiciais;

q) providenciar ‘laudas’ para publicação dos Atos da DSD no Diário Oficial;

r) controlar e efetuar prestação de contas;

s) fiscalizar material de consumo e permanente, providenciando o respectivo controle;

II - por meio da Célula de Apoio Administrativo, as atribuições previstas no inciso II do artigo 19 do Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1971.

Artigo 4º - Os dirigentes da DSD-15 têm as competências assim distribuídas:

I - o Diretor da Divisão, as constantes no artigo 21 do Decreto n.9 52.613, de 20 de janeiro de 1971, restabelecido, com nova redação, pelo artigo 5º do Decreto nº 38.071, de 14 de dezembro de 1993;

II - os Diretores de Núcleo, as constantes no artigo 115 do Decreto nº 49.900, de 2 de julho de 1968.

Artigo 5º - A 15.4 Divisão Seccional de Despesa de Pessoal tem nível de Divisão e os Núcleos de Averbação, Preparo e Controle de Pagamentos têm nível de Serviço.

Artigo 6º - Para efeito da concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, fica incluído, no Subanexo 4, do Anexo IV do Decreto nº 36.446, de 11 de janeiro de 1993, o Anexo que faz parte integrante deste decreto, no qual são identificadas as unidades e indicadas as classes incumbidas de suas atividades.

Artigo 7º - Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias para a instalação da 15º Divisão Seccional de Despesa de Pessoal.

Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.