O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva lei complementar, a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos servidores abrangidos pelas disposições contidas no projeto de lei complementar encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental n.º 94/97.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1997