DECRETO Nº 41.920, DE 04-07-97 - DOE 05-07-97

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n° 6.374/89, de 1° de março de 1989,

DECRETA:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os §§ 3º e 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:

"§ 3º - Os estabelecimentos enquadrados na forma do § 1º, poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 1998.";

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 43 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"Artigo 43 - Os estabelecimentos industriais ou atacadistas enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas previstos no artigo 14 das Disposições Transitórias, de acordo com os critérios fixados em seu § 6º, permanecerão nesses códigos até 31 de março de 1998, considerando-se os fatos geradores ocorridos até essa data.".

Artigo 3°- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, em 30 de junho de 1997.

ofício GS-CAT nº 363/97

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, a seguir comentadas:

- o artigo 1° dá nova redação aos §§ 3º e 5° do artigo 14 das Disposições Transitórias para, respectivamente, alterar a data fixada para o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 46.000 - Indústria de Pequeno Porte ou 58.000 - Atacadista de Pequeno Porte, doravante o prazo será o mesmo para todos esses contribuintes, ou seja, o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, bem como prorrogar o prazo de vigência do dispositivo, até 31 de março de 1998;

- o artigo 2° acrescenta o artigo 43 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, autorizando os estabelecimentos industriais ou atacadistas enquadrados, respectivamente, nos Códigos de Atividade Econômica, 46.000 ou 58.000, na forma estabelecida no § 6º do artigo 14 das Disposições Transitórias do mencionado diploma legal, na redação dada pelo Decreto nº 41.129, de 30 de agosto de 1996, que permitiu o enquadramento desses contribuintes que realizaram vendas ou transferências no exercício de 1995 até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, permanecerem nesses códigos até 31 de março de 1998.

Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

DECRETO Nº 42.139, DE 29-8-97 - DOE 30-8-97

Cria, na Secretaria da Fazenda, a 15ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-15) e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante das manifestações da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Artigo 1.2 - Fica criada a 15ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-15), subordinada ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, com sede no Município de São Paulo.

Artigo 2º - A DSD-15 tem a seguinte estrutura:

I - 1º Núcleo de Averbação, Preparo e Controle de Pagamentos - SD-1501;

II - 2º Núcleo de Averbação, Preparo e Controle de Pagamentos - SD-1502;

III - 3º Núcleo de Averbação, Preparo e Controle de Pagamentos - SD-1503;

IV - Célula de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - A Célula de Apoio Administrativo não se caracteriza como unidade administrativa.

Artigo 3º - A DSD-15 tem as seguintes atribuições:

I - por meio dos Núcleos de Averbação, Preparo e Controle de Pagamentos:

a) verificar a legalidade de atos de concessão ou alteração de direitos pertinentes a pessoal inativo, pensionistas e complementação de aposentadoria ou pensão, bem como elaborar, segundo o caso, as respectivas apostilas;

b) proceder ao enquadramento de pessoal inativo, nos termos da legislação vigente e em cumprimento de decisões judiciais;

c) preparar os pagamentos e descontos relativos a complementações de aposentadoria e pensões;

d) conceder salário-família e salário-esposa ao pessoal inativo;

e) organizar e manter controle de dependentes de pessoal inativo e pensionistas, para efeito de desconto de imposto de renda na fonte;

f) proceder à implantação e atualização de pensões alimentícias, decorrentes de determinação judicial;

g) proceder à atualização de aposentadorias e de complementações de aposentadorias e pensões;

h) elaborar cálculos de atrasados, resultantes do cumprimento de sentenças judiciais;

i) providenciar transferências de pagamentos para outros Estados e Municípios;

j) prestar ou solicitar informações junto a órgãos de previdência para fins de atualização de complementações de aposentadorias e pensões;

k) executar outros serviços relacionados com os pagamentos de inativos, pensionistas e complementações de aposentadorias e pensões;

I) encaminhar às agências bancárias as Ordens de Crédito Complementar e manter controle sobre a emissão das mesmas;

m) encaminhar às agências bancárias as Ordens de Estorno e controlar o cumprimento das mesmas;

n) autuar processos nos casos de débitos com a Administração Pública, notificar a quem de direito a recolher os mesmos ou propor inscrição da dívida;

o) proceder ao encaminhamento mensal dos demonstrativos de pagamento;

p) controlar os prazos determinados para cumprimento de decisões judiciais;

q) providenciar ‘laudas’ para publicação dos Atos da DSD no Diário Oficial;

r) controlar e efetuar prestação de contas;

s) fiscalizar material de consumo e permanente, providenciando o respectivo controle;

II - por meio da Célula de Apoio Administrativo, as atribuições previstas no inciso II do artigo 19 do Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1971.

Artigo 4º - Os dirigentes da DSD-15 têm as competências assim distribuídas:

I - o Diretor da Divisão, as constantes no artigo 21 do Decreto n.9 52.613, de 20 de janeiro de 1971, restabelecido, com nova redação, pelo artigo 5º do Decreto nº 38.071, de 14 de dezembro de 1993;

II - os Diretores de Núcleo, as constantes no artigo 115 do Decreto nº 49.900, de 2 de julho de 1968.

Artigo 5º - A 15.4 Divisão Seccional de Despesa de Pessoal tem nível de Divisão e os Núcleos de Averbação, Preparo e Controle de Pagamentos têm nível de Serviço.

Artigo 6º - Para efeito da concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, fica incluído, no Subanexo 4, do Anexo IV do Decreto nº 36.446, de 11 de janeiro de 1993, o Anexo que faz parte integrante deste decreto, no qual são identificadas as unidades e indicadas as classes incumbidas de suas atividades.

Artigo 7º - Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias para a instalação da 15º Divisão Seccional de Despesa de Pessoal.

Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 42.224, DE 16-9-97 - DOE 17-09-97

Estabelece normas para a elaboração e publicação de atos administrativos, dispõe sobre a competência para sua expedição o dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o aumento do volume de publicações torna imperativa a adoção de medidas destinadas a reduzir o elevado consumo de papel de imprensa;

Considerando a necessidade de atualizar e aperfeiçoar as normas relativas à elaboração e publicação de atos administrativos; e

Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos de produção do jornal, bem como de ampliar as formas de comunicação, de modo compatível com os processos de modernidade,

Decreta:

Artigo 1º - São atos administrativos de competência privativa:

I - do Governador do Estado, o decreto;

II - dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a resolução;

III - de órgãos colegiados, a deliberação.

Artigo 2º - Os atos administrativos não abrangidos pelo artigo anterior são:

I - de competência comum a todas as autoridades até o nível de Diretor de Serviço, a portaria;

II - de competência comum a todas as autoridades ou agentes da Administração, os ofícios, as ordens de serviço, as instruções e outros.

Artigo 3º - Os atos administrativos, excetuados os decretos, aos quais se refere a Lei Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972, serão numerados em séries próprias, com renovação anual.

Parágrafo único - A numeração dos atos administrativos abrangidos por este artigo será precedida da sigla do órgão que os tenha expedido.

Artigo 4º - Aplica-se na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o disposto na Lei e Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972.

Artigo 5º - O Diário Oficial do Estado - Poder Executivo é editado em duas Seções:

I - Seção I, na qual são publicados: o

a) emendas à Constituição;

b) leis complementares e ordinárias;

c) decretos numerados;

d) resoluções, deliberações, portarias, pareceres e outros atos administrativos de caráter normativo ou geral;

e) decretos não numerados, despachos governamentais e outros atos administrativos de caráter individual, não atinentes a pessoal da administração pública direta ou indireta;

f) editais, contratos, avisos, comunicados, notificações, intimações e quaisquer atos administrativos não relacionados com o pessoal da administração pública direta ou indireta;

g) matéria proveniente do Ministério Público, dos municípios do Estado de São Paulo e de órgãos federais;

II - Seção II, na qual serão publicados exclusivamente os atos administrativos atinentes ao pessoal da administração pública direta, das autarquias ou das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, não incluídos no inciso anterior.

Parágrafo único - São vendidas o assinadas em separado as Seções I e II do Diário Oficial do Estado - Poder Executivo.

Artigo 6º - Serão publicados no Diário Oficial do Estado - Poder Executivo:

I - na íntegra:

a) emendas constitucionais, leis comple-mentares e ordinárias, decretos, resoluções, deliberações e portarias de caráter normativo ou geral;

b) matéria que constituir decisão que firme doutrina ou norma geral;

c) resoluções pertinentes à distribuição de recursos financeiros;

II - em resumo:

a) resoluções, portarias e despachos de caráter individual;

b) apostilas;

c) licenças a funcionários para tratar de interesses particulares;

d) elogios aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar;

e) pareceres e relatórios finais dos concursos de professor titular e livre-docente das Universidades e das Faculdades estaduais;

f) editais de concorrência, tomada de preços, concursos e leilões e, facultativamente, convites;

g) editais de licitação de obras públicas;

h) contratos, convênios, ordens de execução de serviço, suas alterações e aditamentos;

i) contratos referentes a obras públicas, suas alterações e aditamentos.

§ 1º - Em casos de retificação, serão publicados apenas os tópicos emendados, salvo se, por sua importância ou complexidade, deva a matéria ser reinserida na íntegra.

§ 2º - Os atos administrativos serão publicados apenas uma vez, salvo aqueles que disponham de determinação legal em contrário.

§ 3º - Quando, pela sua natureza, a matéria a ser publicada exigir maior divulgação, será chamada a atenção dos interessados, em edições posteriores, apenas para a data e página do Diário Oficial que a tiver inserido.

§ 4º - Cada edital de abertura de concurso público será publicado na íntegra apenas uma vez.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos demais editais, instruções ou comunicados relativos a concursos públicos, quando for necessária a publicação na íntegra.

§ 6º - Quando, em função do interesse da Administração, houver necessidade de mais de uma publicação de editais, instruções ou comunicados relativos a concursos públicos, observar-se-ão, no que couber, os modelos de resumos a serem baixados pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

§ 7º - As deliberações do Conselho Estadual de Educação referentes ao artigo 9º, e parágrafos, da lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971, serão publicadas apenas uma vez, quando da homologação ou do veto por resolução do Secretário da Educação.

Artigo 7º - Não serão publicados:

I - escalas de férias;

II - deferimentos de férias do exercício ou de exercícios anteriores;

III - indeferimentos de férias por absorta necessidade de serviço;

IV - concessões de salário-família e salário-esposa;

V - elogios a servidores, ressalvado o dispor, na alínea "d" do inciso II do artigo anterior,

VI - pareceres sobre assuntos que não sejam de interesse geral ou que, por dependerem de apreciação por autoridade superior, ainda não tenham caráter final.

Parágrafo único - Os interessados terão ciência dos atos a que se referem os incisos I a V no processo em que foi proferida a decisão.

Artigo 8º - As publicações de interesse específico de uma Secretaria de Estado e de suas unidades ou dos servidores a elas ligados deverão ser efetuadas em suplemento de tiragem reduzida, respeitado o direito de publicidade estabelecido na Constituição do Estado.

Artigo 9º - As matérias destinadas ao Diário Oficial - Poder Executivo obedecerão:

I - às normas constantes deste decreto e de seu Anexo;

II - às instruções constantes do Manual de Normas de Publicação no Diário Oficial do Estado Poder Executivo, a ser elaborado pela Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.

Artigo 10 - As Secretarias de Estado, as Autarquias, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e as Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as entidades direta ou indiretamente por ele controladas, que ainda não estiverem interligadas à Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP pelo sistema "on line", deverão entregar os originais à Redação do Diário Oficial até às 17 horas, impreterivelmente, para publicação no dia imediato.

Artigo 11 - Não se aplicam as normas deste decreto ao Diário Oficial da Justiça e ao Diário Oficial do legislativo, cujas publicações serão regidas por Atos dos respectivos Poderes.

Artigo 12 - As matérias provenientes do Ministério Público serão publicadas no Diário Oficial do Estado - Poder Executivo de acordo com normas próprias, expedidas por ato daquele órgão.

Artigo 13 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 1, de 11 de julho de 1972;

II - o Decreto nº 5.054, de 20 de novembro de 1974;

III - o Decreto nº 5.939, de 31 de março de 1975;

IV - o Decreto nº 13.954, de 14 de setembro de 1979;

V - o Decreto nº 16.435, de 19 de dezembro de 1980;

VI - o Decreto nº 28.428, de 27 de maio de 1988.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 10 deste decreto terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, para providenciar a conexão "on line" com a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.

Artigo 2º - A Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP fica incumbida de fornecer toda a orientação necessária às unidades interessadas, bem como a ceder, gratuitamente, o programa que permita essa conexão.

Artigo 3º - A Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP deverá expedir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto, um Manual de Normas de Publicação para orientação dos órgãos e entidades mencionados no artigo 10 deste decreto, bem como das Prefeituras, Câmaras e Empresas Municipais que efetuam suas publicações no Diário Oficial do Estado - Poder Executivo.

Parágrafo único - O Manual de Normas de Publicação deverá ser impresso e distribuído gratuitamente aos interessados pela Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1997