Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 106:
"Artigo 106 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a que se refere o artigo 100, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 226, bem como o transcrito pelo fisco na forma do artigo 231, poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com atualização monetária e acréscimos legais. (Lei n.º 6.374/89, art. 62, § 1.º).
Parágrafo único - No prazo de que trata o "caput" e até o 30.º (trigésimo) dia seguinte, poderá o fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta.";
II - o artigo 645:
"Artigo 645 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (artigo 100 da Lei n.º 6.374/89):
I - celebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;
b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado;
II - rompido com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.
§ 1.º - Emitidas as guias de recolhimento a que se refere o artigo 647, entender-se-á deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito.
§ 2.º - Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.
§ 3.º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
§ 4.º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) das parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que efetuado nos termos do artigo 637, com o respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso.";
III - o parágrafo único do artigo 646:
"Parágrafo único: O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
1 - a cobrança amigável a que se refere o parágrafo único do artigo 106, e, não ocorrendo o recolhimento do débito, a inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;
2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.";
IV - o artigo 647:
"Artigo 647 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir jogo de guias para recolhimento das parcelas, hipótese em que o contribuinte o retirará na repartição competente (Lei n.º 6.374/89, art. 66, parágrafo único, e art. 100)
Parágrafo único: Em substituição ao disposto no "caput", o recolhimento das parcelas poderá ser efetuado por meio de débito em conta bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto em relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.