Artigo 1º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento relativo ao mês de fevereiro de 1997, dos servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar nº 35, de 1996, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental nº 89/96, com base nos valores referenciais constantes de seus Anexos II e III.
Artigo 2º - O pagamento dos valores devidos relativamente à vantagem a que alude o inciso VIII do artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 35/96 será efetuado após a regulamentação prevista em seu artigo 8º.
Artigo 3º - A autorização de que trata este decreto estende-se nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos;
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1997.