Artigo 1º - No exercício de 1997, além dos feriados declarados pela legislação pertinente, o expediente das repartições pública estaduais observará, nos dias especificados, as disposições deste decreto, ficando ressalvadas as atividades essenciais e de interesse público.
Artigo 2º - Fica declarado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais, relativo aos dias adiante mencionados:
I - 10 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval
II - 11 de fevereiro - terça-feira - Carnaval
III - 28 de outubro - terça feira - consagrado ao "Funcionário Público Estadual"
Artigo 3º - O expediente das repartições públicas estaduais relativo aos dias diante mencionados, terá seu início e/ou encerramento estabelecidos na seguinte conformidade:
I - 12 de fevereiro - quarta-feira - Cinzas início às 12 horas;
II - 24 e 31 de dezembro - quarta-feira, encerramento às 12 horas.
Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.