O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º da Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, e à vista do disposto nas Leis nºs 9.361, de 5 de julho de 1996, e 9.363, de 23 de julho de 1996, e no Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996.
Decreta :
Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria da Sede
II - Coordenação da Administração Tributária
III - Coordenação da Administração Financeira
IV - Coordenadoria Estadual de Controle Interno; e
V - Entidades Supervisionadas:
a) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos
b) Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;
c) Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;
d) Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;
e) Companhia Energética de São Paulo - CESP;
f) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
g) Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA ;
h) Companhia do Metropolitano de Saõ Paulo - METRÔ ;
i) Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA;
j) Nossa Caixa - Nosso Banco S.A;
l) São Paulo Transportes S.A;
m) DIVESP - Distribuidora de Títulos de Valores Mobiliários do Estado de São Paulo - S.A;
n) Eletricidade de São Paulo - S.A - ELETROPAULO;
o) Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA
Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Fazenda:
I) Gabinete do Secretário e Assessorias;
II) Departamento de Administração da Secretaria;
III) Divisão de Relações Públicas;
IV) Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio -CCP;
V) Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
Artigo 3º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Tributária:
I) - Gabinete do Coordenador da Administração Tributária;
II) - Tribunal de Impostos e Taxas;
III) - Diretoria Executiva da Administração Tributária;
IV) - Diretoria de Planejamento da Administração Tributária;
V) - Centro de Informações Econômico-Fiscal;
VI) - Departamento de Administração
VII) - Diretoria da Dívida Ativa;
VIII) - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I;
IX) - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II;
X) - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-III;
XI) - Delegacia Regional Tributária do Litoral
XII) - Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba;
XIII) - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba;
XIV) - Delegacia Regional Tributária de Campinas;
XV) - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto;
XVI) - Delegacia Regional Tributária de Bauru;
XVII) - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto;
XVIII) - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba;
XIX) - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente;
XX) - Delegacia Regional Tributária de Marília;
XXI) - Delegacia Regional Tributária do ABCD;
XXII) - Delegacia Regional Tributária de Guarulhos;
XXIII) - Delegacia Regional Tributária de Osasco;
XXIV) - Delegacia Regional Tributária de Araraquara;
XXV) - Delegacia Regional Tributária de Franca;
Artigo 4º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Financeira:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;
II)- Departamento de Finanças do Estado;
III) - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;
IV) - Departamento de Administração; e
V) - Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - DIPLAF.
Artigo 5º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria Estadual de Controle Interno:
I - Administração da Coordenadoria Estadual de Controle Interno;
II - Contadoria Geral do Estado;
III - Departamento de Controle Interno.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997 e ficando revogados os Decretos nºs 33.147, de 20 de março de 1991, 40.195, de 14 de julho de 1995, e 40.408, de 26 de outubro de 1995.