O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõem os artigos 8º, XVII e 38, § 6º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991: I - o artigo 344:
"Artigo 344 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suino fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176-95, art. 1º, I):
I - a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;
III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 365, observando-se a regra de diferimento do lançamento do imposto prevista para essa operação.";
II - o artigo 347:
"Artigo 347 - Relativamente aos artigos 344 e 345, o imposto,observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais(Lei 6.374/89, art. 59):
I - na hipótese do inciso I do artigo 345:
a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;
b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para entrega da mercadoria devendo acompanhar o respectivo transporte;
II - nas hipóteses do artigo 344 e dos incisos I e III do artigo 345 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.
§ 1º - O imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:
1 - do estabelecimento que promover o abate, facultado na hipótese do inciso I do artigo 345, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;
2 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 344, ou nos incisos II ou III do artigo 345:
3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 344 o imposto será pago pelo estabelecimento no período em que ocorrer a saída da mercadoria".
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 351-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 351-A - Sem prejuízo do crédito relativo à entrada do gado bovino ou suino em pé originário de outro Estado ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor, poderá o estabelecimento de frigorífico, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de sua operação de saída, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo."
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.