Artigo 1º - Fica acrescentado o § 2º do artigo 343-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, passando o parágrafo único a ser denominado § 1º:
§ 2º - Poderá o estabelecimento abatedor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a aquisição ou produção das aves, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor da sua operação de saída, opção essa que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo ( Lei nº 6.374/89, art. 38, § 6º).
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1996.