Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 227:
"Artigo 227 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela I do Anexo VI deste regulamento (Lei 6.374/89, artigo 56, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 81)."
II - o artigo 228:
"Artigo 228 - A guia de informação será entregue em meio magnético ou por teleprocessamento, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.347/89, art. 56.)
Parágrafo único - A critério da Secretaria da Fazenda poderá ser autorizada a entrega da guia de informação por outros meios."
III - a Tabela I do Anexo VI:
"TABELA I DO ANEXO VI PRAZOS - ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO
ITEM CÓDIGO DE ATIVIDADE PRAZO DE ENTREGA
ECONÔMICA
1 TODOS nos quarto dias úteis subseqüentes ao dia 15 do mês seguinte ao da apuração.".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os artigos 40 e 1 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:
"Artigo 40 - Nos meses de setembro e outubro de 1996, a entrega da guia de informação em meio magnético ou por teleprocessamento será efetuada nos períodos de 23 a 27 e 21 a 29 de cada um desses meses, respectivamente.
Artigo 41 - No mês de setembro de 1996, a entrega da guia de informação a que se refere o artigo 226 poderá, ser entregue em papel, no modelo, na forma e no prazo vigentes na data da publicação deste decreto.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1996. Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1996