Decreto nº 41.118, de 28-08-96 - DOE de 29-08-96

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 227:

"Artigo 227 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela I do Anexo VI deste regulamento (Lei 6.374/89, artigo 56, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 81)."

II - o artigo 228:

"Artigo 228 - A guia de informação será entregue em meio magnético ou por teleprocessamento, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.347/89, art. 56.)

Parágrafo único - A critério da Secretaria da Fazenda poderá ser autorizada a entrega da guia de informação por outros meios."

III - a Tabela I do Anexo VI:

"TABELA I DO ANEXO VI PRAZOS - ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO

ITEM CÓDIGO DE ATIVIDADE PRAZO DE ENTREGA

ECONÔMICA

1 TODOS nos quarto dias úteis subseqüentes ao dia 15 do mês seguinte ao da apuração.".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os artigos 40 e 1 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

"Artigo 40 - Nos meses de setembro e outubro de 1996, a entrega da guia de informação em meio magnético ou por teleprocessamento será efetuada nos períodos de 23 a 27 e 21 a 29 de cada um desses meses, respectivamente.

Artigo 41 - No mês de setembro de 1996, a entrega da guia de informação a que se refere o artigo 226 poderá, ser entregue em papel, no modelo, na forma e no prazo vigentes na data da publicação deste decreto.

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1996. Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1996