O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de assegurar ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, os recursos para a realização do pleito de 3 de outubro próximo, assim como, para o segundo turno e respectivas apurações;
Considerando que é dever de todos os órgãos e entidades da Administração colaborar para o pleno êxito das eleições a serem realizadas;
Considerando a representação formulada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,
Decreta
Artigo 1º- Os Órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, colocarão à disposição do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo os veículos que serão requisitados para a prestação de serviços relacionados com o próximo pleito eleitoral, primeiro e segundo turno e suas respectivas apurações, de acordo com o plano a ser elaborado pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 2º- Os motoristas designados deverão apresentar os veículos devidamente abastecidos e em perfeitas condições de funcionamento, nas datas e horários fixados no plano a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - Durante o período de prestação de serviços deverá ser estabelecido plantão, nas garagens e em outras dependências que forem indicadas, para providenciar o reabastecimento e eventuais reparos mecânicos nos veículos, os quais, quando for o caso, deverão ser imediatamente substituídos.
Artigo 3º- O Departamento de Transportes Internos - DETIN, fará publicar no Diário Oficial da União as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.
Artigo 4º- A inobservância de qualquer dos dispositivos deste decreto ou das instruções a serem baixadas implicará em responsabilidade dos dirigentes dos órgãos ou entidades envolvidas.
Artigo 5º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 1996.