O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que um sistema de gestão comprometido com a elevação dos níveis de qualidade e produtividade do Serviço Público e com a revalorização de seus servidores requer um programa permanente de avaliação de desempenho, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Permanente de Avaliação de Desempenho do servidor público civil regido pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.
Artigo 2º- Os dados obtidos com a execução do Programa instituído pelo artigo anterior deverão subsidiar os órgãos de recursos humanos na prorrogação de ações de capacitação desenvolvimento do servidor público.
Artigo 3º- A avaliação de que trata este decreto não abrangerá os servidores:
I - ocupantes de cargos ou funções de:
a) Secretário de Estado, Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Secretário Particular, Assistente Especial do Governador e Chefe de Gabinete;
b) Procurador Geral do Estado, Procurador Geral do Estado Adjunto, Procurador do Estado Corregedor Geral e Procurador do Estado Chefe de Gabinete;
c) Delegado Geral de Polícia e Coordenador de Polícia;
d) Chefe de Cerimonial, Coordenador, Coordenador de Saúde, Coordenador da Fazenda Estadual, Presidente da Junta Comercial e Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado;
e) Superintendente e Chefe de Gabinete de Autarquia;
II- admitidos para a função de Professor estagiário, nos termos do artigo 103 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
III- admitidos para a função de Professor, nas situações previstas no artigo 17 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e que não foram abrangidos pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
IV- admitidos para as funções-atividades de Servente de Escola, Inspetor de Alunos, Oficial de Escola e Assistente de Administração Escolar, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
V- admitimos para o desenvolvimento temporário de funções-atividades em unidades de saúde destinadas à prestação de assistência médico-hospitalar, vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993;
VI- afastados para ocupar cargo de sindicato de categoria, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado ou para exercer mandato de dirigente em entidades de classe, de acordo com a Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;
VII- afastados para o exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal;
VIII- licenciados para tratar de interesses particulares, de acordo com o artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IX- afastados com prejuízo de Vencimentos ou salários, nos termos da legislação vigente;
X- afastados para freqüentar curso de pós-graduação.
Parágrafo único- A avaliação não abrangerá, ainda os ocupantes dos demais cargos ou funções de níveis iguais ou equivalentes àqueles especificados no inciso I deste artigo.
Artigo 4º- Os servidores serão avaliados no cargo, função ou função-atividade que estiverem exercendo.
Artigo 5º- Os servidores que acumulam cargos ou funções, na conformidade do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, serão avaliados em cada uma das situações.
Artigo 6º- A avaliação do servidor será feita pela superior imediato.
Artigo 7º- Dos procedimentos relativos à avaliação do desempenho, somente caberá recurso ao superior mediato.
Artigo 8º- O prazo para o recurso a que se refere o artigo anterior é de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência do resultado da avaliação.
Artigo 9º- Acolhido o recurso, será revista a avaliação efetuada pelo chefe imediato.
Artigo 10- O processo avaliatório será efetuado, semestralmente, observada a periodicidade de suas avaliações por ano.
Artigo 11- A Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público definirá as datas e os procedimentos relativos à execução da avaliação de desempenho de que trata este decreto.
Artigo 12- A critério da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, após estudos circunstanciados, poderão ser excluídas carreiras, classes ou séries de classes da avaliação de desempenho de que trata este decreto.
Artigo 13- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - O processo avaliatório do primeiro semestre, a que se refere o artigo 10 deste decreto, iniciar-se-á, excepcionalmente, a partir de 15 de julho de 1996.