Artigo 1° - Os servidores ocupantes de cargo ou de função-atividade de natureza diretiva, de chefia, de supervisão, ou de encarregatura, dos Quadros de Estado e das Autarquias, não poderão ser afastados de suas respectivas unidades administrativas, exceto nos casos previstos na legislação pertinente.
§ 1° Para os servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades decorrentes de transformação, a vedação de que trata este artigo não será aplicável na hipótese de nomeação, admissão ou designação para cargo ou função que lhes proporcione retribuição superior.
§ 2° - Ficam cesssados, na data da vigência deste decreto, todos os afastamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Artigo 2° - As substituições de que trata o § 3° do artigo 7° da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, poderão ocorrer exclusivamente para cargos e funções de natureza diretiva, de chefia, de supervisão e de encarregatura.
Artigo 3° - Este devcreto entrará em vigor na data de sua publicação.