O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a estrutura organizacional da Administração Direta e das Autarquias do Estado apresenta-se com um número excessivo de unidades administrativas, demonstrando uma verticalização inadequada;
Considerando que a tendência da moderna sinaliza no sentido da conveniência de redução de níveis de hierarquia;
Considerando que os princípios e objetivos do Programa da Reforma Institucional do Estado apontam na direção de medidas que visem a simplificação das estruturas administrativas do Setor Público,
Decreta:
Artigo 1º- Ficam desativadas na data da vigência deste decreto, as unidades a seguir caracterizadas, integrantes da estrutura organizacional das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias:
I- as diretorias das unidades com nível de Serviço e de Serviço Técnico,cujos cargos ou funções de diração correspondentes sejam abrangidos pelas Leis Complementares nºs 700 de 15 de dezembro de 1992, e 712, de 12 de abril de 1993;
II- as unidades com nível de Setor e de Setor Técnico, cujos cargos ou funções de encarregatura correspondentes sejam abrangidos pelas Leis Complementares nºs 674, de 8 de abril de 1992, 700, de 15 de dezembro de 1992, e 712, de 12 de abril de 1993.
§ 1º- As atribuições das unidades administrativas referidas neste artigo, bem como as competências de seus responsáveis, serão avocadas pelo superior hierárquico imediato, que, de acordo com a conveniência do serviço, poderá redistribuí-las ou propor a sua redistribuição.
§ 2º- Os Chefes de Seção e de Seção Técnica e os Supervisores de Equipe e de Equipe Técnica das unidades subordinadas às Diretorias com nível de Serviço e de Serviço Técnico abrangidas por este artigo que não forem desativadas de acordo com artigo 2º, passarão a se reportar ao superior hierárquico imediato.
§ 3º- As autoridades competentes, em conjunto com os respectivos órgãos setoriais de recursos humanos ou órgãos de pessoal, deverão providenciar o adequado remanejamento dos servidores em exercício nas unidades desativadas.
Artigo 2º-Todas as unidades com nível de Seção, Seção Técnica, equipe e de Equipe Técnica, cujos responsáveis estejam abrangidos pela legislação citada no artigo anterior, que não possuam, após o remanejamento de que trata o § 3º do artigo 1º, no mínimo, 5 (cinco) servidores em exercício, excluída a chefia, serão desativadas na data da vigência deste decreto.
§ 1º- Para fins de limite de que trata o "caput" deste artigo, não serão considerados em exercício os servidores que, na data da vigência deste decreto, estejam afastados ou licenciados em virtude de:
1- licença para tratamento de saúde, por acidente no trabalho, profilática e para tratar de pessoa da família, desde que por mais de 6 (seis) meses;
2- licença para o serviço militar, para acompanhar o cônjuge e para tratar de interesse particular;
3- afastamentos:
a) junto a órgãos da Administração Direta, de Autarquias e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
b) para o exercício de cargo em comissão, função "pro labore" ou função de confiança;
c) para mandato eletivo e classista e para promoção de campanha eleitoral;
d) junto a outros Poderes do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público;
e) junto a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
f) junto à órgãos e entidades da União, de outros Estados e de Municípios e suas Autarquias;
g) junto a entidades com as quais o Estado mantenha convênios;
h) com prejuízos de vencimentos ou salários, para frequência a curso no País ou no Exterior.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica às Secretarias das unidades escolares da rede estadual de ensino.
§ 3º- Para fins do disposto neste artigo, as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, à Secretaria de Administração e Modernização do Serviço Público, os atos de exoneração, dispensa e cessação de designação dos servidores abrangidos por este artigo.
§ 4º- Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo anterior.
Artigo 3º- O disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto não se aplica às unidades com nível de Seção, Seção Técnica, Equipe, Equipe Técnica, Setor e Setor Técnico que funcionem em regime de turnos.
Artigo 4º- As unidades abrangidas pelos artigos 1º e 2º deste decreto, cujas atribuições sejam consideradas essenciais e imprescindíveis à efetiva prestação de serviços à população, poderão ser objeto de análise específica pela Secretaria de Administração e Modernização do Serviço Público, para posterior encaminhamento à apreciação à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e do Conselho da Reforma Institucional do Estado de São Paulo.
§ 1º- Para fins do disposto neste artigo, caberá aos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado apresentar, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste decreto, justificativa circunstanciada comprovando o prejuízo do atendimento à comunidade, decorrente das medidas determinadas por este decreto.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica às unidades cujos cargos ou funções de comando sejam regidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
§ 3º- As propostas encaminhadas à Secretaria de Administração e Modernização do Serviço Público serão analisadas e encaminhadas à Secretaria de Governo e Gestão Estratégica no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto.
Artigo 5º- Na hipótese de resultar, em decorrência das medidas adotadas neste decreto, a desativação de todas as unidades de uma determinada região do Estado, ou da única unidade existente, poderá ser mantida a unidade da sede da regional ou a única existente, desde que sediada em município diverso daquele no qual esteja situada a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único- Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo deverá ser encaminhada à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, proposta de manutenção da respectiva unidade administrativa, para análise e posterior encaminhamento à apreciação da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e do Conselho da Reforma Institucional do Estado de São Paulo.
Artigo 6º- Caberá a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado e às Autarquias, comunicar à Secretaria da Fazenda, em tempo hábil, a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 3º, 4º e 5º, para fins da não aplicação da medida prevista no artigo 16 deste decreto.
Artigo 7º- Ficam exonerados, na data da vigência deste decreto, ressalvado o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 10, os servidores nomeados para cargos do SQC-I dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, de Diretor de Serviço, Diretor Técnico de Serviço, Encarregado de Setor e Encarregado de Setor Técnico, bem como para cargos de denominação diversa e nível hierárquico equivalente, abrangidos pela legislação citada no artigo 1º deste decreto, identificados no Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de cargos decorrentes de transformação, cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.
Artigo 8º- Ficam dispensados na data da vigência deste decreto, ressalvado o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 10, os sevidores regidos pela legislação trabalhista, ocupantes de funções-atividades de confiança de Diretor de Serviço, Diretor Técnico de Serviço, Encarregado de Setor e Encarregado de Setor Técnico, bem como de funções-atividades de denominação diversa e nível hierárquico equivalente, dos Quadros das Secretarias e Autarquias do estado, abrangidos pela legislação citada no artigo 1º deste decreto, identificados no Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de função-atividade de encarregatura decorrente de transformação.
Artigo 9º- Ficam cessadas, nadata da vigência deste decreto, ressalvado o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 10, as designações de substitutos, de responsáveis pelo exercício de cargo vago e função-atividade vaga e para funções retribuídas mediante "pro labore" de Diretor de Serviço, Diretor Técnico de Serviço e , Encarregado de Setor, Encarregado de Setor Técnico e Encarregado Técnico, bem como as designações de servidores para o exercício de cargo ou função de denominação diversa e nível hierárquico equivalente, abrangidos pela legislação citada no artigo 1º deste decreto identificados do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 10- Na hipótese de encontrar-se o servidor, nadata da publicação deste decreto, em afastamento considerado de efetivo exercício nos termos do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubrode 1968, e legislação posterior, a exoneração, a dispensa ou a cessação da designação de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º deste decreto dar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao término do evento.
Artigo 11- O servidor abrangido pelos artigos 7º, 8º e 9º, assumirá quando for o caso, o exercício de seu respectivo cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente na data da vigência deste decreto, observado o disposto noartigo anterior.
Artigo 12- Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia expedirão os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 7º, 8º e 9º deste decreto.
Artigo 13- Os cargos e funções-atividadesde Chefe de Seção e Chefe de Seção Técnica, decorrentes de transformação, cujas unidades tenham sido abrangidas pelo dispostono artigo 2º, serão necessariamente classificados, no âmbito de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, em sessões nas quais haja função de serviço público retribuída mediante "pro labore" de denominação correspondente, observadas as respectivas áreas de atuação.
Artigo 14- Os servidores titulares de cargo de direção, bem como os titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de Chefe de Seção, Chefe de Seção Técnica e Supervisor de Equipe e de Equipe Técnica, não poderão ser afastados de suas respectivas unidades administrativas, exceto nos casos previstos na legislação pertinente.
§ 1º- A vedação de que trata este artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo ou função-atividade decorrente de transformação, na hipótese de nomeação ou designação para cargo ou função que lhes proporcione retribuição superior.
§ 2º- Ficam cessados, na data da vigência deste decreto, todos os afastamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Artigo 15- Efetuado o remanejamento dos servidores das unidades administrativas desativadas, e observando o disposto no artigo 13 e no § 2º do artigo 14 deste decreto, as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias deverão encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, relação das unidades com nível de Divisão e de Divisão Técnica, nas quais estejam em exercício menos de 5 (cinco) servidores, excluída a direção, para fins de análise e posterior encaminhamento à apreciação da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e do Conselho da Reforma Institucional do Estado de São Paulo.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se às diretorias abrangidas pelas Leis Complementares nºs 700, de 15 de dezembro de 1992, e 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 16- Caberá à Secretaria da Fazenda efetuar a suspensão, na data da vigência deste decreto, do pagamento dos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Esado e das Autarquias abrangidos pelos artigos 7º, 8º e 9º deste decreto.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pagamentos atrasados relativos às situações de cargos e funções de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.
§ 2º- Efetuada a suspensão de que trata este artigo, a Secretaria da Fazenda encaminhará, à Secretaria da Administração e Modernização do serviço Público:
1- relação dos servidores exonerados e designações cessadas, por nome, R.G., cargo ou função;
2- relação das gratificações "pro labore" cessadas, com denominação da função, inclusive as decorrentes da aplicação do artigo 13 deste decreto.
Artigo 17- Os cargos e as funções-atividades de chefe de Seção e Chefe de Seção Técnica, abrangidos pelo artigo 2º e não classificados nos termos do artigo 13, ambos deste decreto, bem como os cargos e as funções-atividades de Encarregado de Setor e Encarregado de Setor Técnico, decorrentes de transformação, passarão a fazer parte do acervo do banco de Cargos e Funções-Atividades Diponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, criado pelo Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995.
Artigo 18- Caberá à Secretaria da Aministração e Modernização do Serviço Público acompanhar e controlar as mediadas tomadas pela Secretarias de Estado, pela Procuradoria Geral do Estado e pelas Autarquias visando o cumprimento do presente decreto, em especial ao disposto nos artigos 2º, 11, 12 e 13, mantendo a Secretaria de Governo e Gestão Estratégica informada a respeito da matéria.
Artigo 19- As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias, deverão encaminhar à Secretaria de Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência deste decreto, os dados abaixo especificados , para fins de elaboração deinformações gerenciais ao Chefe do Poder Executivo:
I- A listagem das unidades administrativas desativadas, inclusive as previstas no artigo 2º;
II- a respectiva estrutura organizacional e/ou cópia do respectivo organograma, com indicação da legislação correspondente e identificação das unidades desativadas;
III- relação dos cargos de Chefes de Seção e Chefe de Seção Técnica, decorrentes de transformação, classificados nos termos do artigo 13 deste decreto;
IV- relação dos cargos e funções atividades de que trata o artigo anterior, elaborada na conformidade do disposto no Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995.
Artigo 20- A Secretaria de Administração e Modernização do Serviço Público fica incubida de promover gestões junto aos órgãos da Administração Direta e às Autarquias do Estado visando a realização de estudos para a simplificação de estruturas administrativas e a redução de níveis hierárquicos das áreas não abrangidas por este decreto.
Parágrafo único- O desenvlvimento das atividades de que tratam este artigo far-se-á em integração com a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, sob orientação do Conselho da Reforma Institucional do Estado de São Paulo.
Artigo 21- As substituições de que trata o § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, poderão ocorrer exclusivamente para cargos e funções de natureza diretiva e de chefia e supervisão.
Artigo 22- A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público baixará instruções complementares ao cumprimento do presente decreto.
Artigo 23 - Este decreto entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
(ver tabela anexa)