Artigo 1º- Ao servidor da administração pública direta ou das autarquias que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1996, afastar-se do exercício do cargo de provimento efetivo ou da função-atividade de natureza permanente fica assegurado, nos termos da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, o direito à percepção de sua retribuição pecuniária integral.
Artigo 2º- Para efeito do disposto no artigo anterior, o servidor deverá apresentar, ao seu superior imediato, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do protocolo, comprovante do registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral.
Artigo 3º- O servidor deverá reassumir o exercício:
I- no primeiro dia útil subsequente:
a) ao da realização da convenção partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;
b) ao da publicação da decisão transitada em julgado que haja negado ou cancelado o registro de sua candidatura;
c) ao da data do protocolo do pedido de sua desistência à candidatura;
II- no dia 4 de outubro de 1996.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará falta ao serviço.
Artigo 4º- As disposições deste decreto estendem-se aos empregados, candidatos a cargos efetivos, pertencentes aos quadros das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas.
Artigo 5º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.