Decreto nº 40.722, de 20-03-96 - DOE 22-03-96

Dispõe sobre a exigência de autorização do Governo do Estado previamente à celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica e sobre a instrução dos processos respectivos.

Artigo 1º- Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado do Poder Executivo ou órgãos vinculados diretamente ao Governador, e Autarquias dependem de prévia autorização deste, exceto nas hipóteses em que seja signatário do instrumento respectivo.

Parágrafo único- A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária dependem de prévia autorização ou aprovação da Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 20, inciso XIX da Constituição Estadual.

Artigo 2º- Nos Convênios a serem celebrados com a União, por intermédio do Ministério do Poder Executivo Federal, ou com entidades estrangeiras, a representação do Estado se fará pelo Governador, nos termos do artigo 47, inciso I, da Constituição Estadual.

Parágrafo único- Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos convênios em geral cujo objeto se insira no campo fuincional de mais de uma Secretaria de Estado.

Artigo 3º- Independe a organização governamental a que se refere o artigo 1º deste decreto a celebração de protocolos de intenção, assim entendidos os ajustes preparatórios da celebração de convênios destituídos de conteúdo obrigacional, aplicando-se o disposto no "caput" do artigo 2º no tocante a representação do Estado em tais avenças.

Artigo 4º- A colaboração institucional, de natureza administrativa, entre Secretarias de Estado ou entre o Poder Executivo, por suas Secretarias, e os demais Poderes do Estado, na medida em que comporte formalização, será instrumentalizada por meio de termos de cooperação, cuja celebração independe de autorização prévia, sendo o Poder Executivo representado pelo governador do Estado nas hipóteses de ajustes entre Poderes.

Artigo 5º- Os processos objetivando a autorização do Governador do Estado de que cuida este decreto, remetido à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica com estrita observância do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

I- parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria proponente, ou quando for o caso, do órgão jurídico da Autarquia, aprovando a minuta do instrumento de convênio (artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993) e demonstrando a inserção de seu objeto no campo de atuação funcional da Pasta ou da entidade autárquica;

II- plano de trabalho aprovado pelo órgão ou autoridade competente, demonstrando a conveniência e oportunidade da celebração e contendo, no que couber, as seguintes informações mínimas;

a) identificação do objeto a ser executado;

b) metas a serem atingidas;

c) etapas ou fases de execução;

d) plano de aplicação dos recursos financeiros;

e) cronograma de desembolso;

f) previsão de início e fim de execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

g) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que a entidade destinatária de recursos próprios para complementar a execução do objeto, qundo for o caso.

III- manifestação favorável das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, nas hipóteses em que tal audiência prévia for determinada por norma regulamentar específica (artigo 2º do Decreto nº 39.906, de 2 de janeiro de 1995);

IV- comprovação de exstência de recursos orçamentários necessários à execução do objeto do convênio no exercício de sua celebração, efetuando-se, quando cabível, a competente reserva;

V- prova de inexistência de débito para com o sistema de seguridade social, quando se tratar de convênios com municípios ou suas autarquias e com pessoas jurídicas de direito privado em geral (artigo 195, § 3º da Constituição Federal).

Artigo 6º- A celebração de convênio com Estado estrangeiro ou organização internacional deverá ser precedida de consulta à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores , pautando-se o Estado de São Paulo nos estritos termos do que vier a ser estabelecidos pelo Itamaraty, no uso da competência que lhe é própria (artigo 21, inciso I da Constituição Federal).

Artigo 7º- Na hipótese de convênios com entidades estrangeiras ou com personalidades de direito privado os autos deverão também ser instruídos com documentação hábil à comprovação de sua existência no plano jurídico, dos poderes de seus representantes, bem como da inserção das atividades previstas no ajuste no objeto das entidades signatárias.

Parágrafo único- Se for o caso, a entidade participante fará prova igualmente de estar autorizada ao exercício, no território nacional, da atividade que constitui seu objeto.

Artigo 8º- As propostas de celebração de convênios provenientes de municípios do Estado, subscritas pelos respectivos Prefeitos, a par da instrução genericamente determinada no artigo 5º deste decreto, deverão fazer prova de:

I- autorização legislativa, que permita ao Poder Executivo Municipal a formalização do ajuste;

II- estar a celebração conforme a Lei Orgânica local;

III- encontrar-se o Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício do cargo e com mandato em plena vigência;

IV- não estar o município impedido de receber auxílios e/ou subvenções estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado;

V- aplicação do percentual mínimo, constitucionalmente exigido, da receita municipal resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigos 35, inciso III, e 212 da Constituição Federal e 149, inciso III da Constituição Estadual);

VI- entrega da prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas (artigos 35, inciso II da Constituição Federal e 149, inciso II da Constituição Estadual e artigo 24 da Lei Complementar Estadual nº 709 de 14 de jeneiro de 1993).

§ 1º- O documento comprobatório referente aos incisos de II a V deste artigo poderá consistir em declarações firmadas por autoridade municipal competente, sob as penas da lei.

§ 2º- No caso de obras e serviços a serem executados pelas Municipalidades convenientes, deverão estas apresentar, ainda, projeto básico aprovado pela autoridade competente.

Artigo 9º- Os instrumentos de convênio deverão ser minutados nas Secretarias ou Autarquias de origem e vazados em linguagem técnica adequada, observando, no que couber, o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 60, de 10 de fevereiro de 1972.

§ 1º- Os instrumentos referidos neste artigo terão a seguinte estrutura formal:

1- ementa, com indicação dos partícipes e súmula do objeto;

2- preâmbulo, indicando os partícipes e sua qualificação jurídica, seus representantes legais, a autorização governamental ou legislativa, inclusive a de âmbito municipal, no caso de convênios com Municípios;

3- corpo clausulado, contendo cláudulas necessárias que, atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre:

a) objeto, descrito com precisão e clareza, o qual deverá se situar no campo legal de atuação dos partícipes;

b) obrigações comums e específicas dos partícipes;

c) regime de execução, se não compreendido na cláusula referida na alínea anterior;

d) valor da avença e crédito pelo qual correrá a despesa decorrente, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

e) modo de liberação dos recursos financeiros, observados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993;

f) viabilidade de suplementação de recursos, quando pertinente;

g) prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos (artigos 52, "caput", da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989), exceto se, em razão da natureza do objeto, prazo maior se impuser, contado sempre da data da assinatura do instrumento;

h) possibilidade de prorrogação do parzo de vigência, aundo for o caso, limitada a lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto do convênio, mediante prévia autorização do Secretário do Estado respectivo;

i) responsabilidades dos partícipes;

j) modo de denúncia por desinteresse unilateral ou consensual) e de rescisão por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal);

l) indicação dos representantes dos participantes encarregados do controle e fiscalização da execução;

m) forma de prestação de contas, independentemente da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado;

n) eleição do foro da Capital do Estado para dirimir os conflitos decorrentes da execução do convênio, salvo nas hípóteses em que o outro participe seja a União ou outro Estado-membro da Federação, bem como as respectivas entidades da Administração indireta.

Artigo 10- É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos convênios de que cuida o presente decreto, bem como às suas alterações (artigo 56 da lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989).

Artigo 11- Na hipótese de convênio objetivando o repasse de verbas estaduais, uma vez assinado o instrumento, a Secretaria de Estado ou Autarquia competentes darão ciência ao mesmo à Assembléia Legislativa (artigo 116, § 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993).

Artigo 12- O disposto no presente decreto não impede a outorga de autorização governamental genérica no que concerne à celebração de convênios de objeto assemelhado ou vinculados à execução de determinado programa, mediante decreto que aprove o instrumento-padrão das avenças e estipule as demais condições para sua formalização.

Artigo 13- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.