Decreto nº 40.705, de 07-03-96 - DOE 08-03-96

Dispõe sobre o Programa da Reforma Institucional do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de identificação de novos instrumentos jurídico-administrativos que assegurem maior eficiência na prestação de serviços e atividades públicas;

Considerando que em face da crise fiscal que atingiu o setor público brasileiro e a sua reorganização, com vistas à maior eficiência e legitimidade, deve priorizar as funções de fixação de políticas públicas, de indução ao desenvolvimento com justiça social e regulação de atividades privadas;

Considerando que o relacionamento entre as diversas Administrações Públicas e entre estas e os respectivos administrados tem se pautado por acentuada centralização burocrática e por boa dose de autoritarismo;

Considerando que o adensamento da Democracia no Brasil impõe a reorientação desse padrão de relacionamento, de modo a propiciar maior transparência e eficiência na gestão da coisa pública, com base nos princípios da descentralização, da publicidade e da participação democrática;

Considerando que a reforma institucional do Estado é imprescindível para alavancagem de um amplo processo de reorganização e reorientação dos Poderes Públicos, enquanto parte de um amplo processo de desenvolvimento integrado da Sociedade;

Considerando que o Progrma de Reforma Institucional constou da agenda inicial do Governo, dentro da perspectiva do planejamento estratégico de suas ações (artigo 3º, inciso 1º, alínea "b", item I, do Decreto nº 39.914, de 11 de janeiro de 1995),

Decreta:

Artigo 1º- Fica instituído no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, o Programa de Reforma Institucional do Estado de São Paulo.

§ 1º- Constituem diretrizes do Programa de Reforma:

1- reassumir o comando na formulação e execução das políticas públicas e na selação dos investimentos;

2- fortalecer o Estado para as funções de regulação, desregulação e fiscalização;

3- Parceirizar, privatizar, conceder ou encontrar novas formas de organização para prestação de serviços ou produção de bens, pesquisa e conhecimento.

§ 2º- Constituem princípios e objetivos do Programa:

1- o redimensionamento do Setor Público de modo a recuperar a capacidade do Governo de estabelecer políticas públicas concentrando seus esforços nessa atividade e nas de indução ao desenvolvimento, regulação e desregulação de atividades privadas ou sociais;

2- a delegação, a desconcentração e a descentralização de competências , encargos, recursos e responsabilidades;

3- a viabilização de parcerias com a iniciativa privada e com entidades públicas ou sociais, no tocante à prestação de serviços públicos ou produção de bens, pesquisa e conhecimento;

4- a obtenção de níveis mais elevados de qualidade e produtividade, na prestação de serviços públicos e no desempenho de atividades públicas em geral;

5- a universalização do acesso às informações e decisões públicas, estimulando-se a participação da sociedade no processo decisório;

6- a dignificação da função pública, com a revalorização do agente público.

Artigo 2º- A gestão superior do Programa caberá ao Conselho da Reforma Institucional do Estado de São Paulo, presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:

I- o Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público;

II- o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

III- o Secretário de Economia e Planejamento;

IV- o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;

V- o Secretário da Fazenda;

VI- o Secretário do Governo e Gestão Estratégica;

VII- o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

§ 1º- O Coordenador da Unidade de Gestão Estratégica será o Secretário Executivo do Programa integrará o Conselho.

§ 2º- O Programa contará, para sua formulação, execução e monitoração, além do Conselho da Reforma Institucional do Estado de São Paulo com o Conselho de Orientação, Conselho de Coordenação e com o Comitê, previsto nos incisos I, II e IV do artigo 4º, do Decreto nº 39.914, de 11 de janeiro de 1995.

§ 3º- Deverá participar das sessões do Conselho, o Secretário de Estado ou dirigente de autarquia, empresa ou fundação, cujas atividades sejam objeto de projeto em discussão no Colegiado, bem como, na condição de convidada, pessoa de larga reputação na matéria.

§ 4º- Dos participantes eventuais indicados no parágrafo anterior terão direito a voto apenas os Secretários de Estado.

§ 5º- O exercício das atribuições de membro do Conselho não será remunerado, a qualquer título.

Artigo 3º- Compete ao Conselho de Reforma Institucional, formular, propor ou coordenar projeto ou projetos de reforma, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º, podendo, para tanto:

I- requisitar informações e documentos necessários à consecução de cada projeto;

II- aprovar a contratação de profissionais ou empresas para a prestação de serviços técnicos especializados relacionados com a divulgação do Programa ou de seus projetos ou, ainda, que sejam necessários à viabilização dos projetos, observado o disposto no artigo 6º, inciso III deste decreto;

III- estabelecer suas normas internas de funcionamento;

IV- promover, sempre que julgado pertinente a realização de audiências públicas para a discussão ou divulgação do Programa ou de seus projetos, assegurando as condições de participação no evento.

Artigo 4º- Os projetos a serem desenvolvidos e executados no Programa poderão, ainda, advir das seguintes iniciativas:

I- do Forum da Cidadania;

II- de propostas da Sociedade Civil;

III- dos Conselhos e do Comitê previstos no § 2º do artigo 2º;

IV- de órgãos que tenham propostas próprias de Reforma.

Artigo 5º- Cada projeto vinculado ao Programa terá um Coordenador, indicado pelos titulares das Secretarias de Estado cujos compos funcionais com ele revelem maior afinidade, o qual providenciará, no âmbito da Pasta, o suporte administrativo e operacional para execução do projeto.

Artigo 6º- Compete ao Coordenadores de Projeto eleborar o respectivo Plano de Trabalho do qual constarão, a par de outras informações, o seguinte:

I- detalhamento dos objetivos e ações básicas para atingí-los, bem como o cronograma de atividades;

II- especificação dos recursos financeiros e administrativos a serem mobilizados;

III- descrição da estrutura de suporte administrativo do projeto, com a especificação de equipe de trabalho exclusivamente empenhada na sua implementação.

Parágrafo único- Caberá também, aos Coordenadores de Projeto encaminhar ao Conselho de Reforma Institucional do Estado de São Paulo, periodicamente, os produtos resultantes da execução do cronograma de atividades.

Artigo 7º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.