O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Considerando o compormisso deste Governo com a qualidade na relação Estado/Sociedade;
Considerando que as ações governamentais no sentido de promover a melhoria da qualidade e produtividade da Administração Pública devem ser executadas de forma continua, sistemática e integrada;
Considerando que o ser humano, destinatário maior dessas ações, é também, enquanto servidor ou empregado público, o principal agente de promoção da melhoria da qualidade; e
Considerando que a implantação, em todos os órgãos e entidades, de programa da qualidade e produtividade, com a participação ampla dos servidores e empregados públicos, encontra-se entre as prioridades da Administração previstas na Lei n° 9.173, de 18 de julho de 1995.
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público, com o objetivo de, progressivamente, propiciar ao cidadão o atendimento eficaz de suas necessidades, por meio de um processo de melhoria continua e permanente dos serviços prestados, com redução de custos e ganhos de produtividade.
Paragrafo único - O Programa instituído por este artigo abrangerá os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, inclusive as autarquias de regime especial.
Artigo 2° - Para a consecução de seu objetivo, o Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Seviço Público desenvolverá suas atividades de forma contínua, sistemática e integrada, em especial no sentido de:
I - melhorar a qualidade e alterar as espécies dos serviços prestados, em função das carências e solicitações da comunidade, em cada momento;
II - propiciar, às pessoas que trabalham nos diversos órgãos e entidades, o desenvolvimento de seus valores humanos e dos conhecimentos funcionais essenciais para a qualidade e produtividade;
III - Obter o envolvimento e o compromentimento de todos os agente públicos com a qualidade e produtividade, quaisquer que sejam os cargos, funções ou empregos ocupados;
IV - propiciar aos cidadãos os meios que lhes permitam exercer os seus direitos de receberem serviços com necessária qualidade;
V - minimizar os desperdícios e os erros;
VI - incorporar os avanços do conhecimento científico e tecnológico considerados imprescindíveis à melhoria da qualidade e produtividade;
VIII - promover ajustamentos organizacionais que favoreçam a *pres dos serviços com qualidade e produtividade;
VIII - inovar nas maneiras de atender as ncessidades do cidadão, simplificar procedimentos, inclusive de gestão, e proceder as transformações essenciais à qualidade com produtividade.
Artigo 3° - São responsáveis pela efetivação do Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Seviço Público:
I - os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado:
II - os Secretários adjuntos;
III - os Chefes de Gabinete;
IV - os dirigentes das unidades orçamentárias e de despesa;
V - os dirigentes das entidades da Administração Indireta, inclusive das autarquias de regime especial:
VI - todos os servidores e empregados da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, inclusive as autarquias de regime especial.
Artigo 4° - O Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público conta, para o desempenho de atividades específicas, com as seguintes unidades:
I - junto ao Gabinete do Governador, o Conselho Superior da Qualidade e produtividade;
II - junto à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, Unidade de Gestão Estratégica:
a) o Conselho de Coordenação, previsto no inciso II do artigo 4º do Decreto n° 39.914, de 11 de janeiro de 1995;
b) o grupo executivo de Qualidade e Produtividade:
III - junto a cada Gabinete de Secretário de Estado e ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, o Comitê Coordenador da Qualidade e Produtividade:
IV- junto a unidades integrantes das estruturas dos órgãos e entidades da administração Pública Estadual, Direta e Indireta, inclusive das autarquias de regime especial, as Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade.
Artigo 5° - O Conselho Superior da Qualidade e Produtividade, presidido pelo Governador do Estado, e composto dos seguintes membros:
I - Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
II - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Publico;
IV - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
V - Secretário da Saúde;
VI - Secretário da Educação;
VIII - Secretário da Segurança Pública.
Artigo 6° - Ao Conselho Superior da Qualidade e Produtividade cabe:
I - Estabelecer, periodicamente, diretrizes e prioridades para o Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serrviço Público;
II - Acompanhar o andamento do Programa com vistas a, em especial:
a) garantir o cumprimento das diretrizes e prioridades a que se refere o inciso anterior;
b) promover ajustamentos que se fizerem necessários, a cada momento, para viabilizar a consecção de seu objetivo, definido pelo artigo 1° deste decreto;
III - aprovar o emblema do programa.
Artigo 7° - Ao Conselho de Coordenação, da Unidade de Gestão Estratégica, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, além da atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7° do Decreto n° 39.914, de 11 de janeiro de 1995, cabe coordenar, orientar e avaliar o Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público.
Artigo 8° - O Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade é formado pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Instituto Paulista da Qualidade, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
II - Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria da Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico:
III - Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, vinculada à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.
§ 1° - Os dirigentes dos órgãos e da entidade a que se refere este artigo designarão os respectivos servidores e empregados que deverão se dedicar, prioritária ou exclusivamente, às atividades do Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade.
§ 2° - A critério e por designação do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, o Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade poderá ser formado, ainda por servidores ou empregados públicos em exercício na Pasta ou que vierem a ser afastados de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
Artigo 9° - Ao Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade cabe:
I - fornecer suporte ao Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público, em especial:
a) prestando os serviços de apoio que se fizerem necessários ao adequado funcionamento do Conselho Superior da Qualidade e Produtividade e do Conselho de Coordenação, da Unidade de Gestão e Estratégica, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
b) auxiliando o Conselho de Coordenação, em caráter permanente no desenvolvimento das atividades necessárias à conscientização e mobilização para a qualidade e produtividade;
c) orientando e apoiando ações especificas em cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, inclusive de autarquia de regime especial;
II - operacionalizar o desenvolvimento do Programa, relatando, periodicamente, ao Conselho de Coordenação o andamento das atividades dos Comitês Coordenadores da Qualidade e Produtividade, das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições. o Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade poderá contar com o paoio de instituições que desenvolvam metodologia da qualidade e produtividade, pesquisa e treinamento.
Artigo 10 - Os Comitês Coordenadores da Qualidade e Produtividade, presididos pelas Secretários Adjuntos das respectivas Pastas, serão constituídos a critério e por desegnação de cada Secretário de Estado, considerando, porém:
I - a oportunidade e conveniência da representatividade dos órgãos integrantes das estrutura da Secretaria e das entidades e ela vinculada;
II - as prioridades do Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público.
Parágrafo Único - Na constituição do Comitê Coordenador da Qualidade e Produtividade, do Gabinete do Procurador Geral do Estado, também serão obsevados os princípios definidos por este artigo, cabendo a Presidência ao Procurador Geral do Estado Adjunto.
Artigo II - Aos Comitês Coordenadores da Qualidade e Produtividade cabe, no âmbito das respectivas Pastas e das entidades da Administração Indireta, inclusive autarquias de regime especial, a elas vinculadas:
I - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a implementação do Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público;
II - manter o Conselho de Coordenação, da Unidade de Gestão Estratégica, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por meio do Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade, permanentemente informado a respeito do andamento e da evolução das atividades do Programa;
III - incentivar a participação dos servidores e empregados, buscando a contínua conscientização em prol da qualidade e produtividade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo compreende também as ações dos Comitês Coordenadores da Qualidade e Produtividade em relação às Comissões de gestão da Qualidade e Produtividade.
Artigo 12 - As Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade serão constituídas mediante atos específicos das seguintes autoridades, em seus respectivos âmbitos de atuação:
I - Secretários de Estado;
II - Procurador Geral do Estado;
III - dirigentes de entidades da Administração Pública estadual Indireta, inclusive de autarquias de regime especial.
Parágrafo único - A critério de cada autoridade, a competência prevista neste artigo poderá ser delegada, mediante ato expresso.
Artigo 13 - Na constituição das Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade, as autoridades a que se refere o artigo anterior, deverão considerar, em cada caso:
I - as especificidades dos órgãos e entidades;
II - as prioridades do Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público.
Artigo 14 - As Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade cabe, em suas respctivas áreas de atuação:
I - promover a implementação doPrograma Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público, com efetiva participação dos servidores e empregados, utilizando a metodologia que considerar mais adequada às sua peculiaridades;
II - manter os Comitês Coordenadores da Qualidade e Produtividade das respectivas Pastas permanentementes informados a respeito do andamento e da evolução das atividades do Programa;
III - avaliar, periodicamente, a implementação do Programa, oferecendo subsídios para seu contínuo aperfeiçoamento.
Artigo 15 - Serão constituídos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto:
I - todos os Comitês Coordendores da Qualidade e Produtividade;
II - as comissões de gestão da Qualidade e Produtividade consideradas prioritárias.
Artigo 16 - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração indireta, inclusive autarquias de regime especial, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.