Artigo 1 - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 3º do artigo 84:
"§ 3º - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês.";
II - o § 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 5 - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.";
III - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):
I - janeiro/96 4 (quatro);
II - fevereiro/96 5 (cinco);
III - março/96 5 (cinco);
IV - abril/96 3 (três);
V - maio/96 6 (seis);
VI - junho/96 5 (cinco);
VII - julho/96 3 (três).";
IV - o artigo 31 das Disposições Transitórias:
"Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1996, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei nº 6.374/89, art. 113, § 1º).";
V - o artigo 32 das Disposições Transitórias:
"Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1996, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos prazos previstos na legislação para pagamento sem acréscimos legais (Lei nº 6.374/89, artigos 97, "caput" e 109).".
Artigo 2º - Fica revogado o § 2º do artigo 84 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.