Decreto nº 40.424, de 30-10-95 - DOE 31-10-95

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Artigo 1º- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I- o § 5º, do artigo 183:

"§ 5º - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso Ido artigo III será reiniciada sempre que houver (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 10, § 12, na redação do ajuste SINIEF 4/95, cláusula primeira, II):

1. adoção de séries distintas, nos termos do § 1º do artigo 188;

2. troca do modelo I para I-A e vice-versa.

II- o § 2º do artigo 382:

"§2º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste artigo não se aplica as operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral;";

III- o item 5 do § 4º do artigo 602:

"5. da publicação no Diário Oficial do Estado ou, em se tratando de intimação de julgado do Tribunal de Impostos e Taxas, do quinto dia útil posterior ao da publicação do extrato de julgamento.":

IV- o § 5º do artigo 602:

"§ 5º- Ouando a notirrcação, intimação ou aviso for feito por publicaçao no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5 do parágrafo anterior.";

V- o "caput" do tem 10 da Tabela I do Anexo I:

"10. Recebimento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS-53/91, com alteração do Convênio ICMS-21/95 e ICMS-65/91).

VI- a alinea "f" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:

"f) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.9900.";

VII- o item 2 da Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II:

"2. relativamente às alineas "b", "c", "d", "e", e "f'" do inciso II, até 31 de janeiro de 1996.";

Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes dispositivos, que entrarão em vigor a partir das datas mencionadas:

I- 27 de abril de 1995, o inciso V do artigo 1º;

II- 29 de julho de 1995, o inciso I do artigo 1º;

III- 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, os incisos III e IV do artigo 1º.