Decreto nº 40.259, de 09-08-95 - DOE 10-08-95

Define normas de identificação para os órgãos.e entidades que especifica e dá. providências correlatas.

Artigo 1° - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias deverão ter afixado nas portarias de entrada, em lugar visível, quadro com a identificação dos órgãos e unidades administrativas instaladas no local, contendo a descrição sucinta de suas finalidades e atribuições.

Artigo 2° - As unidades administrativas integrantes da estrutura dos órgãos e entidades abrangidos pelo artigo anterior deverão ter afixado:

I- nas portarias de entrada, quadro contendo a identificação da unidade, com descrição sucinta de suas atribuições;

II- nas portas de entrada dos ambientes de trabalho, os nomes dos servidores e empregados que prestem serviços na unidade, com a indicação dos respectivos cargos, funções-atividades ou empregos e horários de trabalho.

Artigo 3° - Os quadros mencionados nos artigos 1° e 2° deste decreto serão padronizados, de acordo com modelo a ser estabelecido mediante resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

Artigo 4° - O sistema de identificação de que tratam os artigos 1° e 2° deverá ser implantado no prazo máximo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.

Artigo 5° - Os órgãos e entidades abrangidos pelo artigo 1° encaminharão cópias da identificação realizada nos termos deste decreto, inclusive sua atualização, à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e à Secretaria de Economia e Planejamento.

Parágrafo único - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e a Secretaria de Econômia e Planejamento encaminharão à Fundação de desenvolvimento da Administração - FUNDAP e à Fundação Estadual de Análise de Dados - SEADE, cópias da identificação recebida nos termos deste artigo.

Artigo 6° - Os usuários dos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades abrangidos pelo artigo 1°, deverão encaminhar suas eventuais reclamações, quanto ao não cumprimento deste decreto, à Corregedoria Geral da Administração, por intermédio de carta.

Parágrafo único - Somente ser]ao aceitas as cartas devidamente identificadas com o nome, número do R.G. e endereço do reclamante e, quando houver, telefone para contato.

Artigo 7° - Os Secretários de Estado e os dirigentes das entidades abrangidas pelo artigo 1°, ficam incumbidos de expedir as determinações que se fizerem necessárias à adequada execução do disposto neste decreto.

Artigo 8° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.