Artigo 1º - As frotas das Unidades Orçamentárias da administração Direta e das Autarquias, ficam reduzidas, em vagas e em veículos, nos quantitativos constantes do quadro anexo a este decreto.
Artigo 2º - As Unidades Frotistas, deverão identificar, em formulário próprio, os veículos que serão desincorporados de suas frotas, nas quantidades estabelecidas no quadro anexo ao presente decreto.
Parágrafo único - O formulário a que se refere este artigo é a "Ficha de Arrolamento de Veículos", que deverá se remetida, dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação deste decreto, ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica de Governo, da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica que procederá as baixas nas frotas e consolidará os dados para alienação dos veículos desincorporados.
Artigo 3º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.