O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8°, VIII,§ 4°, e 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:
I- o item 6 do § 1° do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"6. 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.369;";
II - os itens 13 e 15 da Tabela II do Anexo VI:
" 13 - 40.010 a 40.273,40.277 a 40.279,40.281 a 40.307,40.309 a 40.345,40.370 a 40.378,40.380 a 40.569,40.650 a 40.715,40.717 a 40.729,40.737,40.738,40.770 a 40.820,40.822 a 40.849,42.091 e 42.097,53.250 a 53.849,72.000 25 ( dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador)"
"15 - 40.274 a 40.276,40.308,40.570 a 40.643,47.274 a 47.276,47.570 a 47.643 10 (dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)".
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 339-B:
"Artigo 339-B - O lançamento do imposto incidente na saída de laranjas do estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei 6.374/89, art. 8°, VIII e§ 4, e 59).";
II - ao artigo 394, o parágrafo ênico:
"Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 243 às operações realizadas com álcool carburante.";
III - à Tabela II do Anexo VII, o item 308:
"308 - latas de chapa de alumínio"
Artigo 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Decreto 40.226/95, de 28-07-95
(DOE de 16-08-95-Retificação.)
Retificação do DO de 29-7-95)
Artigo 1º
II -
onde se lê:
"13 - 40.010 a 40.273,
72.000 25 (dia do mês subsequente ao da decorrência do fato gerador)"
leia-se:
"13 - 40.010 a 40.273,
72.000 25 ( dia do mês subsequente ao dia da ocorrência do fato gerador)"
Artigo 2º
I- o artigo 339-B:
"Artigo 339-B - O lançamento, onde se lê: (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, o inciso VIII e § 4º e 59).";
leia-se: (Lei 6.374/89, artigos 8º, inciso VIII e § 4º e 59).";
Decreto 40.226/95, de 28-07-95
(DOE de 16-08-95-Retificação)
Retificação do DO de 16-8-95)
Artigo 1º
II -
onde se lê:
"13- 40.010 a 40.273,
72.000 25 (dia do mês subsequente ao dia da ocorrência do fato gerador)"
leia-se:
"13- 40.010 a 40.273,
72.000 25 (dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador)"