Decreto nº 40.193, de 13-07-95 - DOE 14-07-95

Disciplina a convocação para a prestação de serviço extraordinário no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias

Artigo 1 ° - As convocações de servidores das Secretarias de Estado da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, não abrangidos pelo Decreto n° 40.095, de 24 de maio de 1995, para a prestação de serviço extraordinário ficam limitadas aos casos de extrema necessidade.

Artigo 2° - As convocações de que trata o artigo anterior serão feitas pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado e pelos Superintendentes de Autarquias, após autorização do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, com base em justificativa comprovando, em cada caso, a extrema necessidade.

Artigo 3° - Ficam cessados, a partir da data da publicação deste decreto, os atos de convocação para a prestação de serviço extraordinário no âmbito dos órgãos e das entidades abrangidos pelo artigo 1°.

Artigo 4° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.