Artigo 1° - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgaçào da respectiva lei complementar a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar n° 84/95, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental n° 84/95.
Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1995.