O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos do documento Compromisso com São Paulo, firmado pelo Governador do Estado, pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário de Economia e Planejamento, publicado no D.O.E. de 23 de fevereiro de 1995;
Considerando a necessidade de acompanhamento do volume da arrecadação do ICMS para os fins previstos no Compromisso;
Considerando que o acompanhamento do desempenho da arrecadação deve ser de alto nível,
Decreta:
Artigo 1° - Fica criada, junto à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, a Comissão de Acompanhamento do Desempenho da Arrecadação do ICMS no Estado de São Paulo.
Artigo 2° - A Comissão a que se refere o artigo anterior será integrada:
I- pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
II- pelo Secretário de Economia e Planejamento;
III - pelo Secretário da Fazenda;
IV- pelo Secretário de Emprego e Relações do Trabalho;
V- pelo Assessor Especial do Governador para Assuntos de Comunicação;
VI- pelo representante da Central Única dos Trabalhadores - São Paulo - CUT;
VII - pelo representante da Central Geral dos Trabalhadores - CGT - São Paulo;
VIII - pelo representante da Força Sindical;
IX- pelo representante da Federação das Ind·strias do Estado de São Paulo - FIESP;
X- pelo representante da Federação do ComÚrcio do Estado de São Paulo;
XI- pelo representante do Pensamento Nacional das Bases Empresariais - PNBE;
XII - pelo representante da Associação Comercial do Estado de São Paulo;
XIII - pelo representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP.
Artigo 3° - A Comissão será presidida pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico que designará, sempre que houver necessidade, um secretário para proceder aos assentamentos nas atas pertinentes.
Artigo 4° - As reuniões da comissão, ouvidos todos os seus membros, serão realizadas no mínimo uma vez por mês, em local previamente determinado, por convocação de seu Presidente.
Artigo 5° - Quando houver impedimento de participar dos trabalhos da comissão, de qualquer de seus membros, conforme indicado no artigo 2°, será designado e credenciado substituto pela entidade representada.
Artigo 6° - A Secretaria da Fazenda fornecerá todos os elementos de que necessite a comissão, para o exercício de suas atividades.
Artigo 7° - A comissão elaborará em 30 (trinta) dias Regimento Especial para disciplinar seu funcionamento.
Artigo 8° - Considerar-se-á desfeita a Comissão quando os objetivos firmados no documento Compromisso com São Paulo tiverem sido atingidos ou quando outro decreto modificar ou extinguir os efeitos deste.
Artigo 9° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.