Decreto nº 40.123, de 05-06-95 - DOE 06-06-95

Cria, junto à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, a Comissão de Acompanhamento do Desempenho da Arrecadação do ICMS no Estado de São Paulo

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os termos do documento Compromisso com São Paulo, firmado pelo Governador do Estado, pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário de Economia e Planejamento, publicado no D.O.E. de 23 de fevereiro de 1995;

Considerando a necessidade de acompanhamento do volume da arrecadação do ICMS para os fins previstos no Compromisso;

Considerando que o acompanhamento do desempenho da arrecadação deve ser de alto nível,

Decreta:

Artigo 1° - Fica criada, junto à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, a Comissão de Acompanhamento do Desempenho da Arrecadação do ICMS no Estado de São Paulo.

Artigo 2° - A Comissão a que se refere o artigo anterior será integrada:

I- pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

II- pelo Secretário de Economia e Planejamento;

III - pelo Secretário da Fazenda;

IV- pelo Secretário de Emprego e Relações do Trabalho;

V- pelo Assessor Especial do Governador para Assuntos de Comunicação;

VI- pelo representante da Central Única dos Trabalhadores - São Paulo - CUT;

VII - pelo representante da Central Geral dos Trabalhadores - CGT - São Paulo;

VIII - pelo representante da Força Sindical;

IX- pelo representante da Federação das Ind·strias do Estado de São Paulo - FIESP;

X- pelo representante da Federação do ComÚrcio do Estado de São Paulo;

XI- pelo representante do Pensamento Nacional das Bases Empresariais - PNBE;

XII - pelo representante da Associação Comercial do Estado de São Paulo;

XIII - pelo representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP.

Artigo 3° - A Comissão será presidida pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico que designará, sempre que houver necessidade, um secretário para proceder aos assentamentos nas atas pertinentes.

Artigo 4° - As reuniões da comissão, ouvidos todos os seus membros, serão realizadas no mínimo uma vez por mês, em local previamente determinado, por convocação de seu Presidente.

Artigo 5° - Quando houver impedimento de participar dos trabalhos da comissão, de qualquer de seus membros, conforme indicado no artigo 2°, será designado e credenciado substituto pela entidade representada.

Artigo 6° - A Secretaria da Fazenda fornecerá todos os elementos de que necessite a comissão, para o exercício de suas atividades.

Artigo 7° - A comissão elaborará em 30 (trinta) dias Regimento Especial para disciplinar seu funcionamento.

Artigo 8° - Considerar-se-á desfeita a Comissão quando os objetivos firmados no documento Compromisso com São Paulo tiverem sido atingidos ou quando outro decreto modificar ou extinguir os efeitos deste.

Artigo 9° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.