Artigo 1º - Ficam outorgados poderes ao Secretário da Fazenda, Dr. Yoshiaki Nakano e, em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, ao Secretário Adjunto, Dr. Fernando Maida Dall'Acqua para, representando o Estado de São Paulo, praticar todos os atos indispensáveis à efetivação de transferências mobiliárias e imobiliárias autorizadas em lei, à contratação de operações de crédito e prestação de garantias e contragarantias, pelo Tesouro do Estado, junto à União ou à suas Autarquias, a instituições financeiras ou de crédito da rede oficial ou privada, nacional ou internacional podendo, para tanto, assinar contratos e demais docu-mentos, inclusive declarações vinculados às operações ou às transferências, emitir Cartas de Fiança e praticar todos os atos necessários à formalização de empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e prestação de garantia, ou contragarantia de interesse do Estado de São Paulo, de órgãos e entidades da administração direta, de autarquias, de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, de empresas nas quais o Estado seja o acionista controlador bem como demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, desde que cumpridas as demais formalidades legais exigíveis na ocasião para operações da espécie.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 38.960, de 26 de julho de 1994.