Artigo 1º - Fica vedada, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, a convocação dos servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de Lei Complementar nº 74, de 1995, para a prestação de serviço extraordinário.
Artigo 2º - Ficam cessados, a partir da data da publicação deste decreto, os atos de convocação para a prestação de serviço extraordinário, na parte referente aos servidores mencionados no artigo anterior.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.